Processo 0000309-24.2026.5.08.0014

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-24.2026.5.08.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000309-24.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: EDEN CARLOS DA SILVA FEIO RECLAMADO: CANAL CARAPARU - SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e67d78 proferido nos autos. DESPACHO   O reclamante pediu a produção de perícia grafotécnica no documento de id. 26d7326, o que é deferido pelo juízo. A nomeação de peritos atualmente é regulamentada pela Resolução  247/2019, do CSJT (artigo 21) e anexo do Ato 97/2025, do CSJT: Art. 21. Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo disposto em Ato da Presidência do CSJT, será fixado pelo juiz, atendidos: (Redação dada pela Resolução CSJT nº 426, de 1 de dezembro de 2025) I - a complexidade da matéria; II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Ato 97/2025 do CSJT, art 1º: Art. 1º Ficam estabelecidos os valores a serem praticados para assistência gratuita, na forma prevista pela Resolução CSJT n.º 247, de 25 de outubro de 2019, na forma do anexo deste Ato. Anexo: Limite para honorários periciais a partir de 1º/1/2026: R$1.500,00 Em sendo assim, desde já, fica esclarecido que, em caso de pagamento do valor pela União, será observado o limite estipulado na Resolução acima citada.  Diante do que estabelece o artigo 790-B, da CLT, arbitram-se os honorários do experto em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pelo sucumbente quanto ao objeto da prova pericial, a teor do disposto no artigo 790-B, da CLT. Outrossim, assina-se o prazo de 10 (dez) dias, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo, na forma do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC. Optando a parte por um assistente técnico, os honorários deste serão de responsabilidade daquela que o indicou, ainda que vencedora no objeto da perícia (súmula 341/TST). Nomeia-se como perita a senhora LUCILENE PEREIRA DE FARIAS. Findo o prazo assinalado às partes, notificar a expert para tomar ciência de sua nomeação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique local, dia e hora para realização da perícia, do que as partes deverão ser cientificadas. Informá-la, ainda, que a perícia deverá ser concluída, inclusive com a apresentação do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez anexados o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do CPC). Caso as partes impugnem o laudo, intimar o perito para manifestação, no prazo de 10 dias. Após a juntada da manifestação da perita, intimar as partes para ciência e aguardar a audiência de encerramento. Considerando a proximidade da audiência, bem como a exiguidade do tempo para a realização da perícia e a manifestação das partes, redesigna a sessão para o próximo dia 22/09/2026, às 08h20min, mantido o mesmo caráter e modalidade da anteriormente designada. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 01 de julho de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CANAL CARAPARU - SPE LTDA

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