Processo 0000309-26.2026.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-26.2026.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000309-26.2026.5.13.0033 AUTOR: JULIANA BEZERRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef8fee3 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada requereu a destituição do perito nomeado nestes autos (petição do Id fac7ac6), limitando-se a juntar cópia de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0000405-41.2026.5.13.0033, na qual foi determinada sua substituição, requerendo a adoção da mesma providência neste processo. Inicialmente, verifico a ocorrência de preclusão. Nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito no prazo de quinze dias contados da intimação da nomeação. No presente feito, o perito foi nomeado em audiência realizada em 02/06/2026, oportunidade em que as partes ficaram cientes da designação, tendo a reclamada, inclusive, apresentado quesitos e indicado assistente técnico, participando regularmente de toda a diligência pericial, sem qualquer impugnação à nomeação. A perícia foi realizada, e o laudo técnico já havia sido apresentado quando sobreveio a manifestação da ré, protocolizada apenas em 23/07/2026. Assim, operou-se a preclusão para arguição de eventual impedimento ou suspeição. Ainda que assim não fosse, o pedido não merece acolhimento. A reclamada não indica qualquer causa legal de impedimento ou suspeição do perito, limitando-se a invocar decisão proferida em processo diverso, na qual o mesmo profissional foi destituído. Não obstante a situação objetiva mencionada no despacho de destituição na Reclamação Trabalhista nº 0000405-41.2026.5.13.0033, a referida decisão não produz necessário efeito automático sobre os presentes autos. A destituição do auxiliar da Justiça possui eficácia restrita ao processo em que foi determinada e decorre das circunstâncias específicas ali examinadas. Além disso, conforme é de conhecimento deste Juízo, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000405-41.2026.5.13.0033 foi fundamentada em impugnação tempestivamente apresentada pela reclamada naquele processo, em momento anterior à elaboração e apresentação do laudo pericial. Trata-se, portanto, de situação processual substancialmente distinta da presente, em que a perícia já havia sido integralmente realizada e o laudo já se encontrava juntado aos autos quando formulado o requerimento de destituição. Naquele processo, fora oportunamente juntada documentação administrativa indicando que a formalização da rescisão do contrato mantido entre a Fundação reclamada e a empresa EMPATECH ocorreu em 09/01/2026, circunstância que indica que a reclamada possuía, desde a nomeação do perito, conhecimento de sua participação na EMPATECH e que, portanto, poderia ter ventilado a situação no prazo previsto em lei. Por fim, a reclamada não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da atuação do expert, limitando-se a requerer sua substituição com fundamento exclusivo na decisão proferida em outro processo, o que é insuficiente para justificar a desconstituição da prova técnica já produzida. Diante do exposto e reconhecendo a presença de variáveis que distinguem as situações contidas no presente feito e na Reclamação Trabalhista nº 0000405-41.2026.5.13.0033, indefiro o pedido de destituição do perito e de…

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