Processo 0000309-28.2020.8.08.0032

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000309-28.2020.8.08.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000309-28.2020.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES REPINALDO REQUERIDO: LUCAS DELFINO BARRETO REPINALDO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA - ES13614 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO COSTA MENDES - SE4922 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração interposto por LUCAS DELFINO BARRETO REPINALDO em face da sentença de ID 83935252, sustentando, em síntese, que a sentença foi omissa, quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Argumenta que, embora tenha sido representado por advogado dativo durante o trâmite processual — o que evidencia sua hipossuficiência —, o juízo deixou de apreciar formalmente o direito à benesse, condenando-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Juntou, para comprovar a atual situação financeira, contrato de prestação de serviços educacionais indicando matrícula em curso superior, alegando não possuir renda própria (ID 93109649). Instada a se manifestar, a parte embargada (requerente) informou não se opor aos pedidos e declinou do direito de contrarrazoar (ID 95130041) . Relatados, decido. Estabelece o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso em tela, de fato há na sentença a omissão apontada, motivo pelo qual passo à saná-la. Verifica-se que a sentença proferida de fato silenciou sobre a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerido, limitando-se a condená-lo nos ônus da sucumbência. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando, para a pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos (art. 98 e art. 99, §3º, do CPC). No presente feito, a hipossuficiência do embargante é reforçada pela própria natureza da representação judicial anterior, exercida por advogado dativo nomeado ante a ausência de Defensoria Pública na comarca. Ademais, os documentos colacionados aos autos (ID 93110206) demonstram que o requerido é estudante universitário e não possui fonte de renda formal, enquadrando-se nos requisitos legais para a concessão do benefício. Reconhecida a omissão e deferida a gratuidade, impõe-se a aplicação de efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença no que tange à exigibilidade das verbas sucumbenciais. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os com efeitos modificativos, para suprir a omissão apontada e deferir ao requerido, LUCAS DELFINO BARRETO REPINALDO, os benefícios da gratuidade da justiça e alterar o dispositivo da sentença de ID 83935252, que passa a ter a seguinte redação no tópico pertinente: "CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se.…

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