Processo 0000309-31.2020.8.17.2860

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000309-31.2020.8.17.2860
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000309-31.2020.8.17.2860 APELANTE: PEDRO NANES DOS SANTOS APELADO(A): BANCO BMG REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU-PE APELAÇÃO CÍVEL: 0000309-31.2020.8.17.2860 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUREMA/PE. APELANTE: PEDRO NANES DOS SANTOS. APELADO: BANCO BMG. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (10) Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PEDRO NANES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jurema/PE, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que pretendia contratar empréstimo consignado convencional, mas foi induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) que é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, circunstância que teria sido explorada pela instituição financeira; (iii) que houve violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que a contratação ocorreu sem transparência quanto à natureza da avença, encargos incidentes e forma de amortização da dívida; (v) que a modalidade contratual impugnada impossibilitaria a quitação do débito mediante o pagamento mínimo consignado; (vi) que houve prática abusiva e venda casada por parte da instituição financeira; e (vii) que o contrato deve ser declarado nulo, com a condenação do banco recorrido à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ao final, o integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. Em contrarrazões, o Recorrido pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta, em suma: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (ii) que o contrato foi formalizado mediante termo de adesão contendo impressão digital do apelante, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas; (iii) que o apelante recebeu os valores disponibilizados mediante saque autorizado no importe de R$ 1.170,00; (iv) que o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil; (v) que inexistem vícios de consentimento aptos a invalidar o negócio jurídico; e (vi) que os descontos efetuados decorreram de contrato legítimo e regularmente pactuado. Requereu, assim, o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria de Justiça Cível de Caruaru, apresentou parecer, opinando pelo reconhecimento de nulidade processual em razão da ausência de intervenção ministerial no primeiro grau de jurisdição. O Parquet destacou que o apelante é pessoa…

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