Processo 0000309-32.2024.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000309-32.2024.5.10.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000309-32.2024.5.10.0016 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000309-32.2024.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVANTE: FABRÍCIO HAUPTLI AGRAVADOS:OS MESMOS AUSJ/2         EMENTA   APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO ESTABELECIDO EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO PATAMAR REMUNERATÓRIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE FUNÇÕES. INCOLUMIDADE DA COISA JULGADA. A execução se limita objetiva e subjetivamente pelos comandos do título executivo, o qual não pode ser alterado em liquidação de sentença (CLT, art. 879, § 1º). Assegurada a irredutibilidade da gratificação de função com preservação da jornada de trabalho, a superveniência de novo plano interno de funções gratificadas não tem o condão de superar a coisa julgada. Desse modo, os valores devidos devem ser apurados enquanto existir a defasagem salarial identificada até a efetiva incorporação em folha. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento individual de sentença, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Por essa razão, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de verba honorária assistencial. Todavia, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde com a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor do exequente.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. CUSTAS PROCESSUAIS. As custas processuais são devidas sobre o valor da condenação o qual, na fase de conhecimento, é fixado apenas de forma provisória. Desse modo, liquidada a sentença e apurado o crédito efetivamente devido, deve o executado recolher eventual diferença de custas processuais na execução (CLT, art. 789, I, §§ 1º e 2º).   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. APURAÇÃO DE REFLEXOS DO FGTS EM OUTRAS PARCELAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo não deferiu reflexos do FGTS em outras parcelas, de modo que não é possível a inclusão dos valores pretendidos apenas na execução, pois "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (CLT, art. 879, § 1º). Ressalva de entendimento do Relator. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido.       RELATÓRIO   A 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os embargos à execução do executado e a impugnação do exequente, conforme sentença de fls. 2.737/2.745, complementada pela decisão…

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