Processo 0000309-33.2023.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000309-33.2023.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000309-33.2023.8.27.2703/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : ROSIRENE JOVINO DE SOUSA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. CCB SEM ASSINATURA. TELA DE CADASTRO AUTENTICADO. AUSÊNCIA DE RASTREABILIDADE, TRILHA DE ACEITE E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido pela requerente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a contratação digital do empréstimo consignado nº 1501955264 e, em caso negativo, se são devidas a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Diante da negativa de contratação, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da operação por elementos mínimos de autenticidade, integridade, rastreabilidade e manifestação de vontade. 4.  A CCB juntada contém dados da consumidora e condições gerais da operação, mas não possui assinatura, certificação digital, elemento técnico de integridade, IP, geolocalização, identificação do dispositivo, código de validação, telefone vinculado ao WhatsApp ou trilha de aceite eletrônico. 5.  A anotação unilateral de assinatura por WhatsApp com biometria facial e a tela de "Cadastro Autenticado" não comprovam, isoladamente, ciência e aceite livre e consciente das condições do empréstimo. A ausência de comprovante de liberação do crédito, somada ao campo de liberação em branco na CCB, reforça a insuficiência da prova da contratação. 6.  Não comprovado o negócio jurídico, os descontos são indevidos e devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário e se prolongaram no tempo, circunstâncias que configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, consideradas as peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.    Tese de julgamento : "1. Diante da negativa de contratação pelo consumidor, a validade de empréstimo consignado formalizado digitalmente exige prova idônea da autoria, da integridade do documento, da rastreabilidade do procedimento e da efetiva manifestação de vontade. 2. A ausência de prova suficiente da contratação e da disponibilização do crédito torna indevidos os descontos em benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais quando configurada lesão à verba alimentar." __________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo…

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