Processo 0000309-36.2026.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-36.2026.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000309-36.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: CARLA CRISTINA HURRY DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c63ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDO, NA AÇÃO PROPOSTA POR CARLA CRISTINA HURRY DE ALBUQUERQUE EM DESFAVOR DO MUNICIPIO DE BELEM, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A RECLAMADA AO PAGAMENTO DA SEGUINTE PARCELA: Diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, recalculado à base de 20% sobre o salário-base, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, nos termos da fundamentação. A parcela calculada de FGTS deverá ser depositada integralmente pela requerida junto à conta vinculada da autora, mesmo porque sequer há direito ao saque imediato (Lei nº 8.036/90). Os cálculos ora formulados terão como data limite fictícia o mês de janeiro/2026 (último contracheque anexado pela autora), devendo, em momento oportuno, durante a etapa de execução, serem incluídas as demais competências até a efetiva implementação e adequação das verbas na folha de pagamento do autor, mediante a apresentação da documentação atualizada. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e nos limites da fundamentação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, nos termos da fundamentação, ficando a exigibilidade fica suspensa em favor da autora (art. 791-A, §4º, da CLT). Improcedente os demais pedidos. Custas, pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. Nada mais. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA HURRY DE ALBUQUERQUE

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