Processo 0000309-44.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TJPE – PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 01/05/2026 HABEAS CORPUS n° 0000309-44.2026.8.17.9901 Autoridade apontada como coatora: 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE Ação penal de origem: 0000708-69.2026.8.17.2110 Impetrante: Alyson Mesquita Leite - OAB/PE nº 61.396 Paciente: ANTONIO GALDINO DE SOUZA Desembargador Plantonista: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ALYSON MESQUITA LEITE, advogado regularmente constituído, em favor de ANTONIO GALDINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Afogados da Ingazeira/PE, em razão da alegada ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Consoante se extrai dos autos originários, o paciente foi preso preventivamente em 11/04/2026, no bojo da ação penal nº 0000708-69.2026.8.17.2110, sob a imputação da prática do crime de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2026, na forma do art. 71 do CP, figurando como vítimas ILZA PEREIRA DA SILVA e a menor M.R.L.S. A narrativa acusatória, conforme delineada nos autos originários, aponta que o paciente teria constrangido as vítimas mediante grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, circunstância que ensejou a decretação da custódia cautelar por decisão judicial proferida no âmbito da mencionada ação penal. A impetração foi protocolada em 30/04/2026, no âmbito do Plantão Judiciário Criminal de 2º Grau, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da ausência de justa causa para a segregação cautelar, sob o argumento de que a decisão constritiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública. É o breve relato. Decido. De início, impende consignar que o presente writ foi impetrado em regime de plantão judiciário, circunstância que impõe a estrita observância das normas regulamentares que disciplinam a atuação jurisdicional excepcional nesse período, notadamente a Resolução nº 267, de 18/08/2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 539, de 18/06/2024, bem como a Instrução Normativa Conjunta nº 10/2021, todas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. A competência do Juízo Plantonista, consoante dispõe o Capítulo III da Resolução nº 267/2009, é de natureza absolutamente excepcional e restrita, limitando-se ao exame de medidas de caráter urgentíssimo. Nesse sentido, o art. 3º do referido diploma normativo, com redação atualizada, estabelece de forma categórica: “Art. 3º - Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima. § 1º Considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas se presentes os requisitos cumulativos, constantes nas alíneas “a” e “b”, que deverão ser expressamente explicitados em preliminar na petição do eventual pedido de urgência, sob pena de não conhecimento: a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.” A leitura sistemática do dispositivo revela, de forma inequívoca, que a atuação do magistrado plantonista exige a presença…
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