Processo 0000309-45.2026.5.08.0201

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-45.2026.5.08.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000309-45.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f63642d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Cuida-se de reclamação trabalhista, sujeita às regras do rito ordinário, ajuizada por ANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e outros (1). A parte reclamante requer a homologação do pedido de desistência da ação. Houve a notificação das partes reclamadas para comparecer a audiência inaugural, conforme notificações que constam na tramitação dos autos. Com apresentação eletrônica sob ID 4954c29. Pois bem. Sabe-se que no processo trabalhista, a notificação da parte adversa se dá de maneira automática por ato da Secretaria do Juízo, devendo a defesa ser apresentada na audiência inaugural, após frustrada a proposta de acordo, consoante disposição contida no art. 847 do CLT. Saliento, que em nada altera este entendimento a previsão contida no §3º do art. 841 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, de que "Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação." É que a inovação trazida pela Lei 13.467/2017, com a introdução do §3º, no art. 841 consolidado, não pode ser interpretada de forma literal e isolada, devendo ser analisada dentro da sistemática estabelecida no Processo do Trabalho. Mesmo que admitíssemos, por respeito a discussão, que a reclamada tivesse efetuado o encaminhamento da defesa em momento anterior à audiência, tal situação não é capaz de alterar o rito processual imperante, segundo o qual o oferecimento da defesa somente ocorre após a primeira tentativa de acordo se infrutífera, sendo desnecessária a concordância da parte para a desistência de ação ou pretensão formulada antes do momento oportuno para a defesa. Deste modo, na espécie, observa-se o cumprimento dos requisitos dos §§ 4.º e 5.º do art. 485 do CPC, uma vez que o pedido foi formulado antes da apresentação da defesa. Pelo exposto, homologo a desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas a cargo da parte reclamante, no valor de R$ 374,50, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 18.724,76, conforme art. 789, II, da CLT, das quais fica isenta (§ 3º do art. 790 da CLT). Proceda-se ao cancelamento de eventual audiência automaticamente designada. Dê-se ciência. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA SILVA MARTINS DOS SANTOS

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