Processo 0000309-47.2023.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000309-47.2023.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000309-47.2023.5.07.0017 RECLAMANTE: JOSE GERALDO GOMES MENELAU RECLAMADO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) NOTIFICAÇÃO SISTEMA  Destinatário(a):  JOSE GERALDO GOMES MENELAU Fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo "DESTINATÁRIO(S)" notificada(s), por meio de seu(ua) procurador(a),  para tomar ciência do Id 58489ce - Decisão ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar as providências cabíveis e necessárias. "CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 06 de dezembro de 2024, eu, RENATO CESAR FERREIRA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para decisão em razão da petição trazida pelas reclamadas (ID 7ae7dc7), na qual se noticia o deferimento de stay period e o respectivo processamento da recuperação judicial do grupo demandado. Há nos autos bloqueio efetivado nas contas bancárias da empresa M & S GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS S/A (ARLA GESTAO DE ATIVOS INTANGIVEIS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL) - CNPJ 14.897.882/0001-44, junto ao ID 12a37ff (SISCONDJ BB - Conta Judicial nº 3100107945164). O reclamante apresentou manifestação junto ao ID aa0b7ca. Pois bem, decido. Resta incontroverso que fora deferido pedido de recuperação judicial do grupo executado em 11/09/2024, conforme decisão de ID aa0b7ca, impondo-se, a partir de então, ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a reclamações trabalhistas movidas contra o grupo recuperando, a teor do disposto no art. 6º, caput e §2º, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, todos os bens de titularidade das executadas devem ser colocados à disposição do Juízo Universal, incluindo-se dentre tais os bens penhorados pelo Juízo Trabalhista, como é o caso dos autos, principalmente em razão de que o bloqueio SISBAJUD de ID 12a37ff fora determinado e efetivado em data posterior à decretação da recuperação judicial. Dito isso, não há que falar se liberação de tal numerário às partes, razão pela qual determino à Secretaria que viabilize a transferência dos valores depositados nos presentes autos (ID 12a37ff - SISCONDJ BB - Conta Judicial nº 3100107945164) ao Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, vinculado ao Proc. nº 0257374-08.2024.8.06.0001. Cumprida a determinação supra, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de habilitação do valor exequendo junto aos autos do processo acima referido. Após, notifique-se a parte exequente para que providencie a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da empresa em recuperação Judicial. Nesse sentido, o art. 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de fevereiro de 2016: "Art. 81. Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, os juízes do trabalho deverão se abster de encaminhar diretamente às secretarias dos juízes de direito  ou dos juízes das varas especializadas em recuperações judiciais e  falências ou   mesmo ao administrador  judicial os autos  das  execuções trabalhistas e/ou Certidões de Créditos Trabalhistas". Efetivadas as determinações acima, sobrestem-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, utilizando o código 50142, incluindo o chip de “Certidão/Habilitação de crédito - aguardar…

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