Processo 0000309-47.2025.8.27.2708

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000309-47.2025.8.27.2708
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000309-47.2025.8.27.2708/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000309-47.2025.8.27.2708/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.324/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PONTUAÇÃO EM CNH. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a renúncia de propriedade de veículo automotor e declarar inexigíveis os débitos constituídos após a citação, determinando ao Estado do Tocantins e ao DETRAN/TO a suspensão das cobranças posteriores a esse marco temporal. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.324 do STJ e quanto ao pedido de exclusão ou suspensão da pontuação lançada em sua Carteira Nacional de Habilitação decorrente de infrações supostamente praticadas por terceiro após a perda da posse do veículo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.324 do Superior Tribunal de Justiça impõe o sobrestamento do feito em tramitação na instância ordinária; e (ii) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de exclusão ou suspensão da pontuação registrada na Carteira Nacional de Habilitação do embargante em decorrência de infrações atribuídas ao veículo após a alegada alienação ou abandono da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A afetação do Tema Repetitivo nº 1.324 pelo Superior Tribunal de Justiça não acarreta, por si só, a suspensão automática dos processos em curso nas instâncias ordinárias, inexistindo determinação expressa de sobrestamento apta a alcançar os presentes embargos de declaração. 5. Verifica-se omissão parcial no acórdão embargado quanto ao exame do pedido relacionado à pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação do embargante, questão deduzida desde a petição inicial e reiterada nas razões recursais, dotada de autonomia em relação à cobrança de débitos vinculados ao veículo. 6. A omissão deve ser sanada para esclarecer que a responsabilidade pelas pontuações na CNH permanece apenas quanto às infrações anteriores à citação, afastando-se em relação às posteriores, quando cessaram os efeitos do vínculo registral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para suprir a omissão apontada, rejeitando-se o pedido de sobrestamento do feito e apreciando-se a controvérsia relativa à pontuação lançada na Carteira Nacional de Habilitação do embargante, sem alteração dos demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça não implica suspensão automática dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias sem determinação expressa nesse sentido. 2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação sobre pedido autônomo relativo à pontuação lançada em Carteira Nacional de Habilitação.” Ementa…

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