Processo 0000309-48.2026.5.06.0121
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000309-48.2026.5.06.0121 RECLAMANTE: RICHARD GONCALVES TAVARES CORDEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: FERREIRA SOLAR & SOLUCOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e514e3 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA — EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I — RELATÓRIO A Reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar (fls. 1-2), alegando que o Reclamante foi contratado em 17.11.2025 e laborou exclusivamente no município de Caruaru/PE, onde a empresa possui sede à Rua Madri, 464, Bairro Universitário. Acrescenta que, ao tempo da contratação, o próprio Reclamante declarou residir na Rua Topázio, nº 260, Centro, Caruaru/PE — endereço registrado no e-Social —, tendo apenas mudado para Paulista/PE após o fim do vínculo, ocorrido em 31.12.2025. Requer o reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara do Trabalho de Paulista/PE e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Caruaru/PE, com fundamento no art. 651, caput, da CLT. Juntou comprovante de endereço, ficha de registro de empregado e TRCT como prova documental. O Reclamante manifestou-se à exceção (fl. 11), sustentando que a Reclamada prestava serviços em diversos municípios do Estado de Pernambuco, inclusive em Paulista/PE, onde o obreiro também teria desempenhado atividades laborais. Invoca o princípio do acesso à Justiça e a proteção ao hipossuficiente para postular a manutenção da competência deste Juízo. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Tempestividade A exceção foi apresentada em 11.05.2026. Não constando nos autos a data exata da notificação pessoal da Reclamada para fins de aferição precisa do prazo quinquenal do art. 800, caput, da CLT, e não havendo impugnação específica do Reclamante quanto à tempestividade, recebo a exceção como tempestiva. Da competência territorial trabalhista A competência territorial na Justiça do Trabalho é regida pelo art. 651, caput, da CLT, segundo o qual a competência é determinada pelo local de prestação dos serviços pelo empregado ao empregador, ainda que a contratação tenha se dado em local diverso. Trata-se de norma especial que prevalece sobre o critério geral do CPC, por força do princípio da especialidade. Os §§ 1º a 3º do art. 651 da CLT contemplam hipóteses excepcionais: o § 1º, para empregados agentes ou viajantes comerciais; o § 2º, para empresas que promovam atividades fora do local do contrato; e o § 3º, para empregados que prestam serviços no exterior. Nenhuma dessas situações foi invocada pelas partes nem se verifica no caso em análise. Do caso concreto A prova documental acostada pela Reclamada é robusta e incontroversa quanto ao local de prestação de serviços: O registro no e-Social indica como endereço do trabalhador à época da admissão a Rua Topázio, 260, Centro, Caruaru/PE (CEP 55.006-460), confirmando que o empregado residia em Caruaru quando foi contratado;O endereço da sede da empregadora constante do TRCT e da ficha de registro é Rua Madri, 464, Bairro Universitário, Caruaru/PE;O cargo do Reclamante era de eletricista (CBO 715615), função essencialmente operacional e presencial, de execução no estabelecimento ou em obras do empregador;O contrato vigeu de 17.11.2025 a 31.12.2025 — período de menos de dois meses —, tratando-se de contrato a prazo determinado extinto por seu término normal. O conjunto dessas circunstâncias…
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