Processo 0000309-57.2026.5.06.0021
TRT6 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000309-57.2026.5.06.0021 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER BOA VISTA CONSIGNATÁRIO: HENRIQUE MARTINS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e211833 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me ao requerimento apresentado pelo espólio consignado na audiência de #id:dd8baca. Constam dos autos notícia do falecimento do CONSIGNADO, bem como documentos comprobatórios da inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, apesar da existência de um único filho, atualmente com 10 anos (D.N.: 20/03/2016 - #id:8f4cc4c), representado pela genitora de nome HEDYLANI DA SILVA DANTAS LIMA. Nenhum outro interessado na sucessão processual atendeu à intimação realizada por meio do edital de ID. #id:27ec84b, publicado em 13/05/2026, fazendo-se presente à audiência inicial apenas a genitora do menor acima identificada . Diante desse contexto, e tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.858/80 confere legitimidade ativa aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, à sua falta, aos sucessores da Lei Civil, para postulação de verbas trabalhistas inadimplidas durante o contrato do(a) trabalhador(a) falecido(a), o Juízo defere desde logo a habilitação do(a) Sr.(a) JOÃO LUCAS MARTINS DANTAS DA SILVA, ora representado pela Sra. EDYLANI DA SILVA DANTAS LIMA, pois os documentos de #id:c4d0c98 não deixam dúvidas de que ele(a) detém a qualidade exigida pela lei. Regularizada a representação processual do polo passivo, deve a secretaria alterar o cadastro processual para que dele conste o(a) ESPÓLIO DE HENRIQUE MARTINS DA SILVA, em substituição ao(à) trabalhador(a) falecido(a). DEFIRO o requerimento da parte consignatária, em relação à liberação do valor depositado em consignação (R$ 3.780,89) e o saldo da conta do FGTS (R$ 1.697,38) em favor do menor, registrando o juízo que a declaração de pobreza firmada na contestação de ID. #id:ae647f1 faz presumir a situação de necessidade exigida pela mesma norma, para utilização imediata dos valores com a subsistência do filho menor do empregado falecido, antes do atingimento da maioridade. Outrossim, observo que a matéria em litígio é, eminentemente, de direito e, ainda, considerando que se trata de processo em que os atos instrutórios já foram realizados ou são desnecessários, resolve este Juízo encerrar a instrução, determinando o seguinte: 1. Notifiquem-se as partes para apresentar, querendo, razões finais, por intermédio de memorial, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas de que, na ausência deste, o Juízo considerará que as razões finais foram remissivas aos atos processuais realizados pela respectiva parte; 2. No prazo acima, havendo interesse na solução conciliada, as partes poderão apresentar propostas de acordo ou petição conjunta ou requerer sua remessa ao CEJUSC, para a devida homologação; 3. Ultrapassados os prazos supra, sem manifestação sobre conciliação, façam-se conclusos para julgamento, acerca do qual as partes serão oportunamente intimadas. Observe a Secretaria a lista de alternância da Vara para distribuição de processos entre os magistrados. Partes cientes pela publicação oficial. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER BOA VISTA
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