Processo 0000309-61.2026.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-61.2026.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000309-61.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: MAIKON DOUGLAS NUNES DA COSTA RECLAMADO: FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA, SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, FABIANO PEREIRA RANGEL, YAGO GONCALVES MIQUETT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff1552e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em  15 de julho de 2026. DESPACHO Vistos, etc. O autor, em sede de emenda à petição inicial, formula pedido de inclusão de SAMUEL PEREIRA DOS SANTOS, YAGO GONÇALVES MIQUET e FABIANO PEREIRA RANGEL, sob o argumento de que estes figuram ou figuraram no quadro societário da empresa reclamada, FINI GLASS ESQUADRIAS E COMERCIO DE VIDROS E FERRAGENS LTDA. Verifico que a tentativa de citação da pessoa jurídica restou infrutífera. O documento de Id bb8be65 confirma que os indicados figuram ou figuraram como sócios da ré. CITEM-SE os reclamados dos termos da presente reclamação trabalhista para, no prazo de 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação, apresentar defesa escrita com os documentos que entender necessários, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática. A empresa deverá ser citada na pessoa de Samuel Pereira dos Santos. Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 764 da CLT, as partes poderão, a qualquer tempo, peticionar pleiteando a designação de audiência para tentativa de conciliação ou homologação de acordo nos presentes autos, com a devida discriminação de parcelas, formas de pagamento e parcelamento, quitação, responsabilidade pelos encargos previdenciários e outras providências conciliatórias para a análise e eventual homologação pelo juízo. Após o prazo da réplica,  conclusos os autos para providências, inclusive para a marcação de audiência de instrução, caso necessário. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON DOUGLAS NUNES DA COSTA

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