Processo 0000309-65.2006.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000309-65.2006.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000309-65.2006.4.01.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : CLAUDINE CAZELATO MESQUITA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA TEODORO DE SANTANA (OAB MG144513) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada no Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alega omissão/contradição no que toca a sua nomeação como administradora provisória do espólio de sua genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se há contradição/obscuridade no acórdão em relação à nomeação da embargante como administradora provisória do espólio de sua genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão do processo de parte por ausência de pressuposto processual não se relaciona diretamente com sua nomeação como administradora provisória do espólio de sua genitora, também parte no processo. 5. Trata-se de representação provisória do espólio até que seja regularizado o inventário, a fim de se permitir o prosseguimento do processo. 6. Não há contradição/omissão ou violação ao contraditório e não surpresa. O que se observa é a tentativa da embargante de se escusar do determinado no Tema 692/STJ, ainda que na condição de herdeira. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento aos embargos de declaração opostos, consoante acima delineados, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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