Processo 0000309-65.2026.5.12.0029

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-65.2026.5.12.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lages
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000309-65.2026.5.12.0029 RECLAMANTE: GILMARA KRAUSE RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f955cc7 proferido nos autos. DESPACHO 1)Determino a consulta no convênio PREVJUD-INSS cópia integral dos processos administrativos, inclusive os prontuários e laudos médicos, relativos ao(a) autor(a), vinculados, ou não, aos benefícios previdenciários a ele(a) concedidos. 2) PERÍCIA MÉDICA: Para tanto nomeia-se a Perita Camila Souza Marcos, que deverá informar ao Juízo, e também diretamente às partes, por escrito e antecipadamente: data, hora e local da inspeção. Laudo conclusivo em 30 dias, a contar da data intimação, a qual ocorrerá tão somente após decorrido o prazo para manifestação das partes acerca dos documentos (INSS) e apresentação de quesitos. Na realização da perícia e confecção do laudo o/a expert deverá observar: (a) os ditames da Resolução nº 1.488/98 do Conselho Federal de Medicina, mormente o disposto nos arts. 2º e 10 da norma; (b) resposta aos quesitos oficiais (art. 426, inc. II, CPC) que seguem no final deste termo de audiência, além daqueles a serem formulados pelas partes, se houver; c) investigação dos antecedentes pessoais, familiares e a história ocupacional da vítima, exigindo, se for o caso, exames complementares; d) os ditames do art. 429/CPC, inclusive com a instrução com fotografias, quando for o caso; (e) informação às partes, por seus/suas procuradores/as, por escrito e antecipadamente, com comprovação documental nos autos, da data, da hora e do local da inspeção e exames (art. 431-A, CPC); g) advirto que O TRABALHO DO PERITO NÃO DEVE SE RESUMIR A RESPONDER AOS QUESITOS. O laudo deverá trazer elementos concretos da situação abordada nos autos, com a caracterização do pedido e das alegações de defesa, apontando com precisão a ocorrência do fato, nexo de causa, os parâmetros regulamentares, etc. e h) ser suspeito para atuar no presente feito profissional que se enquadre na hipótese prevista no art. 93 do Código de Ética Médica. ADVERTÊNCIAS AO/À AUTOR/A: (1) advirto que a ausência injustificada do/a autor/a ao exame médico será considerada como recusa de colaborar com a realização da perícia e importará presunção favorável à tese levantada na contestação no particular; (2) o/a autor/a deverá portar sua(s) CTPS(s) quando da realização da inspeção pericial. ADVERTÊNCIA À/AO RÉ/U: o/a perito/a está autorizado/a a requisitar os documentos que entender necessários para a elaboração do laudo, ficando a/o ré/u advertida/o de que a não entrega desse material poderá implicar presunção favorável à tese levantada na inicial quanto ao particular. ROL DE QUESITOS OFICIAIS À PERÍCIA: (1) o/a autor/a foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? (2) há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? (3) o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. (4) houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Se a resposta for positiva, favor indicar o grau percentual de contribuição das atividades exercidas na reclamada para o surgimento e/ou agravamento da patologia. (5) a empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as Nrs da Portaria nº 3.214/78 do Ministério…

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