Processo 0000309-66.2021.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000309-66.2021.5.17.0008 RECLAMANTE: VALDELUCAS TRANCOSO ROSARIO RECLAMADO: ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21ad4bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por VALDELUCAS TRANCOSO ROSARIO e, no mérito, julgo-o PROCEDENTE, para: 1) declarar a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA; 2) determinar a inclusão definitiva de JOSÉ ALCIDIO PIOVEZAN (CPF XXX.XXX.XXX-XX), LUIZ PAULO PETRUCCI (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e CONSORCIO UNIÃO DA VITORIA (CNPJ 30.257.077/0001-02) no polo passivo da presente execução, na condição de responsáveis solidários pelos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda; 3) determinar o prosseguimento imediato da execução em face dos novos executados, mediante a utilização dos sistemas conveniados de constrição patrimonial disponíveis a este Juízo; 4) Tendo em vista que a tentativa de penhora realizada após a citação do devedor tem-se mostrado ineficaz em boa parte dos casos, fazendo-me valer do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do CPC, e de acordo com a autorização inserta no §2º do artigo 855-A da CLT, em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, determino que a Secretaria se utilize do convênio SISBAJUD, para fins de penhora de ativos financeiros dos sócios e consorciada ora incluídos no polo passivo; 5) Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT; 6) Não garantida, cite-se o(a) executado(a), pelos Correios, para pagar em 48 horas o crédito exequendo, sob pena de execução; 7) Após prazo, se não pago o crédito exequendo, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial. Custas de R$ 560,00, pelos suscitados, calculadas sobre o valor da condenação – R$ 28.000,00. E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. Vitória, datado e assinado digitalmente. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA.
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