Processo 0000309-66.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-66.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt/Brusque
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000309-66.2026.5.12.0061 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO RIBEIRO RECLAMADO: JH TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3fa2f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO   MARCOS ANTONIO RIBEIRO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de JH TINTURARIA E ESTAMPARIA LTDA, postulando os títulos elencados na exordial. Deu a causa o valor de R$ 191.140,00 e juntou documentos. Audiência de tentativa de conciliação realizada no CEJUSC-Brusque inexitosa. Contestação juntada aos autos acompanhada de documentos. A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados com a defesa. Em audiência de instrução telepresencial, foi colhido o depoimento pessoal da preposta da ré e ouvidas duas testemunhas. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO  Aplicação da Lei 13.467/2017A  Reforma  Trabalhista instituída  pela  Lei 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, portanto, as novas  regras devem ser aplicadas aos processos ajuizados a partir da sua vigência.Nesse sentido é o entendimento do e. Regional Catarinense, verbis:REFORMA TRABALHISTA. DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. A Lei nº 13.467/17 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11-11-2017, data em que entrou em vigor, e não há falar em direito adquirido, ou aplicação do art. 468 da CLT, ou, ainda, da Súmula nº 51, I, do TST, exceto na hipótese de o direito vindicado estar garantido também por norma contratual/regulamento de empresa, pois nesta situação está inserido no contrato de trabalho como uma condição mais benéfica. No restante dos casos, ou seja, na hipótese de o direito decorrer apenas da previsão legal, tendo sido ela extinta pela Lei nº 13.467/17, deixa de existir e a parcela é devida somente até 10-11-2017. (RO - 0001196-03.2017.5.12.0017, Rel. Des. Maria de Lourdes Leiria, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 03/09/2018).No tocante à limitação ao valor da causa, o E. TRT da 12ª Região, por meio da Resolução nº 01/2021, estabeleceu a seguinte Tese Jurídica nº 06, que assim dispõe:TESE JURÍDICA N.º 06 - "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação."Desta forma, entendo que os valores indicados nos pedidos da inicial consistem em limitação em caso de condenação.   Salário extrafolha   O reclamante foi admitido pela Reclamada aproximadamente em 21 de junho de 2023, para exercer a função de Operador de Fiopadeira, tendo o contrato de trabalho perdurado até 22 de outubro de 2025, quando o autor foi dispensado sem justa causa, com remuneração mensal de R$3.468,00. Afirma que a reclamada lhe pagava em dinheiro R$1.200,00 (mil e duzentos reais) mensalmente, a título de complemento salarial à margem da folha de pagamento, sem reflexos. A ré nega qualquer pagamento à margem de folha. A prova testemunhal deixa claro a natureza premial do pagamento (no entanto reconheceu que era no valor de R$ 150,00 de assiduidade e R$ 250,00 de produtividade), que estava vinculado à assiduidade e produtividade de cada trabalhador. O artigo da 457, parágrafo 2º, da CLT (redação determinada pela Lei 13467/170 especificamente esclarece que os prêmios ainda que habituais têm natureza indenizatória. Trata-se de interpretação do legislador trazida…

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