Processo 0000309-66.2026.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000309-66.2026.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Uruaçu
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0000309-66.2026.5.18.0201 AUTOR: ISAIAS DOS SANTOS DA SILVA RÉU: GSA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f196db5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a reclamada, após o trânsito em julgado da sentença (ID c70c3ed), efetuou o pagamento do valor da condenação no importe de R$ 11.930,82 por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Judicial, código de recolhimento 18740-2 (ID cbf96a6 e ID be3bd98). Ocorre que o recolhimento mediante GRU destina-se ao pagamento de receitas da União (custas processuais, emolumentos e contribuições previdenciárias), e não à satisfação do crédito do reclamante. O pagamento da condenação trabalhista deve ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 8º, § 1º, da CLT), preceito este que se estende à Fazenda Pública. Tendo os valores sido direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional de forma equivocada, o recolhimento via GRU da integralidade da condenação configura indébito a ser restituído, impondo-se a adoção do procedimento próprio para que o crédito do reclamante seja regularmente satisfeito. Ressalte-se, ademais, que o crédito trabalhista ostenta natureza alimentar, destinando-se à subsistência do trabalhador e de sua família. O equívoco cometido pela reclamada ao recolher a integralidade da condenação por meio de GRU — via inadequada, que direciona os valores à Conta Única do Tesouro Nacional em vez de disponibilizá-los ao credor — constitui falha exclusivamente imputável à empregadora, que assumiu o risco de sua atividade econômica (art. 2º da CLT). O reclamante não pode ser penalizado com a demora na satisfação de seu crédito em razão de erro para o qual não concorreu. O procedimento de restituição do indébito é questão a ser resolvida entre a reclamada e a União, não podendo obstar, retardar ou condicionar o pagamento devido ao obreiro. Pelo exposto, a fim de sanar a irregularidade apontada e assegurar a correta satisfação do crédito exequendo, determino à Secretaria da Vara do Trabalho que, em observância ao disposto ao disposto no art. 96, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT-18, providencie a abertura de procedimento administrativo (PROAD) para restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU Judicial, instruindo o expediente com cópias digitais deste despacho, das guias GRU (ID cbf96a6) e dos respectivos comprovantes de pagamento (ID be3bd98), para que o valor de R$ 11.930,82 seja restituído e creditado em conta judicial vinculada aos presentes autos. Isto posto,  ressalto a reclamada GSA SERVICE LTDA que deverá realizar novo depósito do valor da condenação em conta judicial vinculada a este processo, ressalvando-se que, uma vez efetivada a restituição dos valores indevidamente recolhidos via GRU, o montante restituído será devolvido à reclamada, evitando-se o enriquecimento sem causa e a duplicidade de pagamento. Deverá a reclamada observar o rito abaixo e principalmente os prazos para o cumprimento de todas as obrigações de fazer.   INÍCIO DA EXECUÇÃO  Transitada em julgado em 26/06/2026  a sentença líquida (ID c70c3ed), dê-se início à execução. O título executivo…

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