Processo 0000309-69.2026.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-69.2026.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000309-69.2026.5.18.0006 RECORRENTE: SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: ANTERO DE FREITAS FILHO PROCESSO TRT - ROT-0000309-69.2026.5.18.0006 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : FLAVIO ROBERTO VARELA TORRES JUNIOR RECORRIDO : ANTERO DE FREITAS FILHO ADVOGADA : THAIS ROCHA ALEIXO ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : WANESSA RODRIGUES VIEIRA         EMENTA   ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DISCRIMINAÇÃO SUPERFICIAL DE VERBAS COMO TOTALMENTE INDENIZATÓRIAS. CONTRARIEDADE À OJ 398 DA SDI-1 DO TST. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Segundo a OJ 398 da SDI-1 do TST, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contri-buição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991". Na linha desse entendimento, não deve ser homologado acordo extrajudicial sem reconhecimento de vínculo e com discriminação das verbas como totalmente indenizatórias, sem esclarecimento suficiente quanto à pertinência dessa discriminação.       RELATÓRIO   SAM BUSINESS CONSULTORIA LTDA interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que deixou de homologar acordo extrajudicial entabulado com ANTERO DE FREITAS FILHO.   Não foram apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.                   MÉRITO             HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL   O d. Juízo de origem não homologou o acordo extrajudicial, pelos seguintes fundamentos:   "A homologação de acordo extrajudicial está prevista no art. 855-B da CLT, pela Lei 13.467/2017.   Compulsando a exordial e documentos, observo que as partes pretendem a homologação de uma transação extrajudicial referente a uma prestação de serviços autônomos e sem vínculo empregatício, na função de motorista, entre 17 de setembro de 2025 e 19 de fevereiro de 2026.   Ajustaram o pagamento do valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de rescisão contratual e quitação geral, e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de honorários advocatícios. As partes declaram que a relação jurídica se deu em caráter civil, sem subordinação, e que todo o valor pactuado tem natureza indenizatória.   Ocorre que o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, previsto nos arts. 855-B e seguintes da CLT, destina-se a resolver, por acordo, controvérsia existente entre as partes em uma relação de trabalho (conceito que pode englobar o trabalho autônomo, mas com a especificidade de prevenir litígios trabalhistas), onde resta necessário que a petição explicite os pontos controvertidos existentes e o objeto da conciliação.   No presente caso, as partes expressamente declaram que a relação não possui natureza empregatícia, mas sim de "prestação de serviços autônomos", e que o valor pago se…

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