Processo 0000309-70.2025.5.08.0107

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000309-70.2025.5.08.0107
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR AP 0000309-70.2025.5.08.0107 AGRAVANTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO NUNES FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d40708f proferida nos autos.   AP 0000309-70.2025.5.08.0107 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DINAMO ENGENHARIA LTDA LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (PA20102) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO NUNES FARIAS HENRIQUE FIALHO ARRUDA (PA35087)   RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 9c63ea6; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 0c3cb90). Representação processual regular (Id 29d1d05 ). O juízo está garantido conforme Ids. 12aa90d e a033c0e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE   Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; caput do artigo 37; artigo 175 da Constituição Federal. Recorre a executada DÍNAMO do acórdão que manteve a sentença que determinou a constrição judicial sobre valores vinculados à execução de serviço público essencial delegado pelo Estado.  Alega que a penhora de créditos detidos perante concessionária de energia elétrica viola os princípios da continuidade do serviço público, da eficiência e da separação dos poderes.  Sustenta que os valores estão funcionalmente vinculados à execução de contrato de prestação de serviço essencial, atraindo a ratio decidendi da ADPF 485 do STF.  Argumenta que a decisão regional, ao exigir prova de insolvência completa e ignorar a destinação operacional das verbas, afronta a proteção constitucional à infraestrutura de serviços delegados. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: ''Constitui ônus da empresa executada provar que a penhora sobre créditos inviabilizaria o desenvolvimento da atividade empresarial, encargo do qual não se desincumbiu (...).'' "Resta evidenciado que, "in casu", a parte exequente não pretendeu a constrição de quaisquer verbas de um ente público para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, como decidiu o Excelso STF na ADPF 485/AP, (...).'' ''Adotar a tese da agravante significa blindar sem qualquer amparo legal o patrimônio de uma pessoa jurídica de direito privado apenas porque possui créditos a receber de concessionária de serviço público essencial.'' Examino. Quanto aos artigos 2º e 37, caput, da CF, o recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. No que se refere à alegação de afronta do 175 da CF, o recurso não indica a violação de forma explícita e fundamentada, pois não indicou o inciso ou parágrafo violados, assim, não observa o requisito do inc. II do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXPROPRIAÇÃO DE BENS   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 805 do Código de…

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