Processo 0000309-74.2023.5.07.0008

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-74.2023.5.07.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0000309-74.2023.5.07.0008 RECORRENTE: FELIPE S DE MORAES E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO JOHNY CHAVES AMORIM DE LIMA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000309-74.2023.5.07.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por pessoa jurídica em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente não efetuou o preparo no ato da interposição, requerendo a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a consequência processual da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o decurso do prazo concedido para a regularização do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo, compreendendo o recolhimento das custas e do depósito recursal, constitui pressuposto extrínseco objetivo de admissibilidade dos recursos no Processo do Trabalho. 4. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de prova cabal da sua insuficiência econômica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. 5. Indeferido o benefício e concedido prazo para o saneamento do vício, a inércia da parte em comprovar o devido preparo no prazo legal acarreta, de forma inafastável, a deserção do recurso, o que impede o exame de seu mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e o transcurso do prazo concedido para a regularização, implica o não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 140 da SDI-2. FORTALEZA/CE, 07 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOHNY CHAVES AMORIM DE LIMA

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