Processo 0000309-75.2026.5.23.0056
TRT23 • Reclamação Pré-Processual
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO HTE 0000309-75.2026.5.23.0056 REQUERENTE: ROBERTA KAUFMAN SIQUEIRA REQUERIDO: JOSIANE ROBERTA PAES DE BARROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 163518b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. Os requerentes (empregador e empregado(a)) apresentaram petição de acordo extrajudicial, juntada aos autos no Id 97faf33. 2. Decido apreciar os termos do acordo, independentemente da inclusão do feito na pauta de audiências, conforme facultado pelo art. 855-D da CLT. Ademais, verifica-se nas procurações constantes dos autos que as advogadas possuem poderes para transigir, receber e dar quitação, entre outros. 3. Considero presentes os requisitos constantes do artigo 855-B e seguintes da CLT, haja vista que os requerentes se encontram representados por advogadas diversas, devidamente constituídas nos autos. Verifico, ainda, que os requerentes apresentaram a controvérsia que justificou a composição extrajudicial, evidenciando o interesse em obter a chancela judicial para a avença. Assim, por considerar presentes os requisitos constantes do artigo 855-B e seguintes da CLT e por não havendo qualquer óbice legal, homologo o acordo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 831, § único, e 855-B e seguintes da CLT. 4. O(a) Requerente empregado(a) deverá manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, o recebimento de seu crédito, ficando ciente de que seu silêncio ensejará presunção de regular pagamento e arquivamento dos autos. 5. Fixo o valor das custas processuais em R$ 230,00, a serem suportadas pelo(a) requerente empregado(a), dispensando-o(a) do recolhimento em razão dos benefícios da justiça gratuita, o qual lhe concedo neste ato. 6. Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, ante a natureza indenizatória das parcelas acordadas. 7. Deixo de determinar a intimação da União/INSS sobre os termos do acordo, face ao disposto no Ofício Circular 043/2023/TRT23ªR-CORREG e Portaria TRT Correg nº 001/2024, porquanto o valor devido a título de contribuições previdenciárias não é igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 8. Cientifiquem-se os requerentes, por seus patronos, acerca desta decisão. 9. Remetam-se os autos à fase da liquidação, direcionando-os ao fluxo controle de acordo, até o integral cumprimento do acordo. 10. Decorrido o prazo para manifestação do(a) Requerente empregado(a), retornem conclusos para Sentença Geral (fase de liquidação), para extinção e arquivamento do feito. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE ROBERTA PAES DE BARROS
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