Processo 0000309-76.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-76.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000309-76.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: DAVISON CLEITON BRAGA ARAUJO RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e26fa2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do mais contantes dos autos, decido: a) acolher o requerimento da quinta reclamada para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar em substituição a pessoa jurídica ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.; b) conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade processual; c) indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas reclamadas locais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quinta reclamada; e, no mérito, e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na pela primígena para: I) declarar a existência de grupo econômico de fato entre as reclamadas RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e a pessoa física de LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA, tornando-os solidariamente responsáveis por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente decisão; II) declarar a existência de vínculo de emprego direto entre o reclamante e a primeira reclamada RM CALÇADOS LTDA., no período de 02/01/2024 a 08/09/2025, na função de Costureiro, com salário de R$ 1.520,00 mensais; e III) condenar solidariamente os reclamados RM CALÇADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e LUIZ ROGÉRIO PAULO DE MESQUITA e, subsidiariamente, a empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA no pagamento ao reclamante DAVISON CLEITON BRAGA ARAUJO, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, da CLT e Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região), contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) salários integrais dos meses de julho e agosto de 2025; b) saldo de salário (8 dias trabalhados em setembro de 2025); c) aviso-prévio proporcional indenizado (33 dias); d) 13º salário sobre o aviso-prévio; e) férias sobre o aviso-prévio acrescidas do terço constitucional; f) 13º salário proporcional; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais. Condena, outrossim, na obrigação de pagar os depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor e após liberadas em seu favor. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.520,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido no corpo do julgado, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 19.039,88, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024,…

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