Processo 0000309-76.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-76.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000309-76.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS RECLAMADO: J J R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d0800 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO MARCIA CRISTINA FERNANDES DE MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em face de J J R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (1ª reclamada) e JOSE PATRICIO RODRIGUES BARBOSA (2ª reclamada) alegando, em síntese, que foi admitida em 10/11/2024 na função de Auxiliar de Escritório de Advocacia, percebendo salário de R$ 6.000,00 mensais, e dispensada sem justa causa em 19/06/2025, sem o recebimento de suas verbas rescisórias, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, 13º salário e férias. Requereu a concessão da Justiça gratuita e a notificação dos reclamados. No mérito, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/11/2024 a 19/06/2025, com a devida anotação da CTPS, o pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional), FGTS não depositado acrescido da multa de 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.188,00. As rés foram devidamente notificadas. Não obstante regularizados os atos de comunicação processual, os reclamados não compareceram à audiência designada para o dia 07/05/2026, sendo-lhes decretada a revelia e a confissão ficta quanto à matéria de fato. A instrução processual foi formalmente encerrada sem a produção de outras provas, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse na produção de novos atos instrutórios, declarando não ter mais provas a apresentar. As razões finais foram aduzidas de forma remissiva pela autora, mantendo os termos da petição inicial, e restaram prejudicadas em relação às demandadas. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas pela ausência das rés. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Quanto ao pedido de notificação exclusiva, o processo judicial no sistema PJE sujeita-se a notificações e publicações geradas automaticamente, sem intervenção da serventia judicial, sendo faculdade da parte cadastrar nos autos eletrônicos todos os advogados a quem pretende a destinação das comunicações processuais. Ressalto, ainda, que mesmo o advogado não cadastrado pode acessar o processo através da "consulta a processo de terceiros", a qual possibilita a visualização dos autos por advogado habilitado no PJe, prescindindo de cadastramento nos autos eletrônicos. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA DOS RECLAMADOS As reclamadas J J R EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e JOSE PATRICIO RODRIGUES BARBOSA foram devidamente notificadas para comparecer à audiência única designada para o dia 07/05/2026 às 09h30min (ID 5b0d430 e ID 64d445b). A notificação da primeira reclamada ocorreu por via postal (e-Carta), com entrega devidamente comprovada em 10/04/2026 (ID e3f7df1). A notificação do segundo reclamado foi realizada por Oficial de Justiça em 02/04/2026, por meio de contato telefônico e envio de cópia do mandado por aplicativo de mensagens, conforme certidão…

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