Processo 0000309-77.2026.5.14.0007

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-77.2026.5.14.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000309-77.2026.5.14.0007 RECLAMANTE: VILMAR ADRIANO DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c4fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por VILMAR ADRIANO DA SILVA em face da reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT, decido: -rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de impugnação aos cálculos; -pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias em pecúnia anteriores a 29/05/2021, julgando extintas com resolução do mérito em relação a elas, na forma do art. 487, II, do CPC; -JULGAR PROCEDENTE a ação para condenar a reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT), nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, ao pagamento e cumprimento da obrigação de fazer consistentes em: a) restabelecimento imediato do pagamento do vale-alimentação e do vale-cesta em favor da parte autora, nos exatos moldes estipulados nos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria aplicáveis aos empregados aposentados por invalidez acidentária; b) pagamento retroativo das parcelas de vale-alimentação e vale-cesta suprimidas a partir de fevereiro de 2023, autorizada a dedução do percentual de coparticipação devido pelo empregado na fase de liquidação de sentença. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte reclamante, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação supra. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.371,61 calculadas sobre R$ 68.580,33, valor arbitrado provisoriamente à condenação, ficando dispensada do recolhimento em razão das prerrogativas da Fazenda Pública. Liquidação de sentença mediante cálculos, dos quais ficam intimadas as partes. Intimem-se as partes. Nada mais. GIULIANA MAYARA SILVA DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados