Processo 0000309-79.2021.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-79.2021.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000309-79.2021.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSEMAR CARNEIRO BARROS RECLAMADO: T.B BRASIL AVIACAO E HOTELARIA - ME, ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a3c37 proferido nos autos. RECLAMANTE: JOSEMAR CARNEIRO BARROS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX  RECLAMADO: T.B BRASIL AVIACAO E HOTELARIA - ME, CNPJ: 21.020.998/0001-66; ALBERTO LUIS DA SILVA MOHAMAD, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 08 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, analiso o requerimento formulado pelo exequente no ID 841766b. 1. Penhora de Veículos (RENAJUD) Indefiro o pedido de penhora e de manutenção de restrições sobre os veículos VW/GOL 1000 (ano 1996) e Motocicleta DAFRA/SUPER 100 (ano 2008). Embora a existência de gravames, por si só, não impeça nova constrição, verifico que, no caso concreto, os bens possuem antiguidade excessiva (28 e 16 anos, respectivamente) e já estão onerados por diversas restrições de transferência, circulação e penhoras registradas por outros juízos (conforme detalhado no ID 7383188 e 0d81d2d). Tais circunstâncias evidenciam que a medida seria flagrantemente antieconômica e inócua ao deslinde da execução, uma vez que o valor de avaliação, após o desconto das dívidas preferenciais e da depreciação natural, sequer seria suficiente para cobrir os custos operacionais da alienação judicial. Aplico, por analogia, o disposto no art. 836, caput, do CPC, que veda a realização de penhora quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou de créditos preferenciais. 2. Bloqueio de Ativos (SISBAJUD) Considerando o tempo decorrido desde a última tentativa e a renovação das expectativas de solvência, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em face de todos os executados, até o limite atualizado da dívida. 3. Pesquisa CCS-Bacen Defiro a realização de pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para identificar a existência de outras contas, investimentos ou procurações que indiquem a movimentação de recursos pelos devedores. 4. Medidas Atípicas (Art. 139, IV, CPC) Quanto ao pedido de medidas atípicas, indefiro, por ausência de objeto determinado. Não se sabe o que é pretendido pela parte exequente. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: a) Realize-se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha) por 30 dias; b) Realize-se a pesquisa CCS em face dos executados; Vindo as respostas, dê-se vista ao exequente por 10 dias para manifestação e indicação de meios efetivos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional (art. 11-A da CLT). Publique-se.  BRASILIA/DF, 08 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR CARNEIRO BARROS

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