Processo 0000309-82.2012.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000309-82.2012.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000309-82.2012.4.01.3800/MG EXECUTADO : DATAMINAS CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SANTIAGO (OAB MG071641) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO SOUZA LIMA MATTOS DE PAIVA (OAB MG044800) EXECUTADO : JULIO BITTENCOURT RIBEIRO ADVOGADO(A) : SIMONE DE LIMA SANTIAGO (OAB MG071641) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO SOUZA LIMA MATTOS DE PAIVA (OAB MG044800) EXECUTADO : DOMINGOS ZARPELLON ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO PASSONI (OAB SP173372) EXECUTADO : WA INTEGRADORA DE SISTEMAS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO PASSONI (OAB SP173372) DESPACHO/DECISÃO O executado requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 521.398,52 - BTG PACTUAL PSF - Evento 195), sustentando, em síntese, a ocorrência de bloqueio em excesso e a celebração de parcelamento administrativo do débito. A exequente, por sua vez, pugna pela manutenção da constrição, ao fundamento de que o parcelamento foi requerido em momento posterior à efetivação da penhora, e sequer foi deferido ainda, incidindo, na hipótese, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.012. É o breve relatório. Decido. De fato, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.012 dos recursos repetitivos: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022). No caso concreto, contudo, antes da apreciação da alegação relativa ao parcelamento, impõe-se observar que a constrição judicial deve respeitar a regra de impenhorabilidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça para valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de estarem depositados em conta corrente, conta-poupança ou aplicações financeiras, ressalvadas as hipóteses legais de afastamento da proteção. Dispõe o art. 833, incisos IV e X, do CPC, verbis : “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…).” Acerca do tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis : “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta corrente ou em outro tipo de aplicação financeira, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. A…

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