Processo 0000309-84.2026.5.14.0425

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000309-84.2026.5.14.0425
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara do Plantonista
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO PLANTONISTA MSCiv 0000309-84.2026.5.14.0425 IMPETRANTE: ASSOCIACAO COMERCIAL, INDUSTRIAL, DE SERVICOS E AGRICOLA DO ACRE IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75cb492 proferida nos autos. DECISÃO Autos vistos e analisados em regime de plantão. Trata-se de Mandado de Segurança Cível Coletivo Preventivo, com requerimento de medida liminar de urgência inaudita altera pars, impetrado pela Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agrícola do Acre (ACISA) em face de iminente ato reputado coator e abusivo de autoria atribuída ao Superintendente Regional do Trabalho no Estado do Acre (SRTb/AC). A associação civil impetrante relata que suas empresas associadas, inseridas em variados setores econômicos e com destaque para o comércio em geral, necessitam funcionar de maneira regular durante os feriados prolongados para assegurar a subsistência financeira de seus negócios e garantir o abastecimento de gêneros alimentícios e de necessidades cotidianas das comunidades em que atuam. Sustenta que a recente edição da Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja produção de efeitos restou postergada por sucessivas prorrogações administrativas e restou consolidada em junho do corrente ano de 2026, restabeleceu para o comércio em geral a exigência de prévia e expressa autorização em convenção coletiva de trabalho como requisito condicionante para a utilização de mão de obra em feriados. Afirma que as empresas associadas deparam-se com um óbice intransponível e alheio a suas condutas mercantis: a absoluta inatividade documental e vacância da diretoria administrativa do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Acre (SINCOACRE), cuja última representação eleita expirou formalmente desde o dia 7 de fevereiro de 2020, sem que tenha havido qualquer regularização ou eleição desde então. Aponta que as tratativas destinadas à regularização da entidade obreira de base vêm se arrastando por meses perante os cartórios competentes, impossibilitada de forma absoluta a pactuação do instrumento normativo indispensável antes do feriado iminente de 15 de junho de 2026, correspondente ao Aniversário do Estado do Acre. Assevera que a ausência de solução para tal impasse institucional expõe as empresas associadas ao risco imediato de sofrerem severas fiscalizações, com a lavratura de autos de infração e a cominação das penalidades previstas na legislação consolidada, gerando um estado de insegurança concorrencial insustentável, sobretudo para os micro e pequenos lojistas. Postula, por conseguinte, a concessão de provimento liminar para determinar que a autoridade administrativa e seus agentes fiscalizadores se abstenham de autuar, multar, embargar, interditar, exigir o fechamento ou impor embaraços ao funcionamento das suas associadas nos feriados, sempre que a medida estiver amparada estritamente na falta de convenção coletiva de trabalho. Examino. Os autos foram encaminhados à distribuição em regime de urgência, vindo conclusos a este Juízo Plantonista para apreciação da medida liminar ante a iminência do feriado estadual de 15 de junho de 2026. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concessiva quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A seu turno, o art. 1º da Lei…

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