Processo 0000309-85.2026.5.21.0006

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000309-85.2026.5.21.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000309-85.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: LUIS GUSTAVO FRANCA DA SILVA RECLAMADO: NORMA ENGENHARIA - PROJETOS E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID def249f proferida nos autos. SENTENÇA     I – RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 852-I da CLT, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inadequação da via eleita e da incompetência material O reclamante postula, tanto em sede de tutela de urgência quanto no mérito, a suspensão imediata de todas as execuções trabalhistas em curso contra si, bem como a sustação de ordens de bloqueio ou constrição patrimonial decorrentes de sua suposta condição societária perante a empresa reclamada (Id. 051b554). Requer, outrossim, a declaração de nulidade de sua condição de sócio constante nos atos constitutivos da empresa. Quanto à pretensão de suspensão de execuções e bloqueios patrimoniais, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita. Uma reclamação trabalhista individual, submetida ao rito sumaríssimo, não constitui o meio processual idôneo para suspender, de forma genérica e indiscriminada, atos executórios emanados deste e de outros Juízos, cujas particularidades fáticas e processuais são desconhecidas por este magistrado. A defesa contra a responsabilidade patrimonial e a insurgência contra atos de constrição judicial devem ser exercidas incidentalmente em cada processo de conhecimento ou de execução original, mediante o manejo dos remédios processuais específicos previstos no ordenamento, tais como embargos à execução, embargos de terceiro, exceção de pré-executividade ou mesmo no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Tais vias garantem o exercício do contraditório perante o Juízo natural da execução, que detém a competência para manter ou revogar suas próprias ordens de bloqueio. No que tange ao pedido de declaração de nulidade dos atos constitutivos da empresa, falece competência material a esta Justiça do Trabalho para desconstituir, de forma autônoma e com efeitos civis ou administrativos, registros efetuados perante órgãos de classe ou Juntas Comerciais. A atuação desta Especializada, pautada no princípio da primazia da realidade, limita-se a desconsiderar a roupagem formal societária para fins estritamente trabalhistas, visando o reconhecimento do vínculo de emprego e a responsabilização da empresa pelos créditos devidos.  A anulação dos atos jurídicos societários em si, como pretensão principal, deve ser buscada na Justiça comum competente. Diante do exposto, declara-se a inadequação da via eleita quanto ao pedido de suspensão de execuções e bloqueios em outros processos, bem como a incompetência material desta Justiça para a declaração de nulidade autônoma dos atos constitutivos da empresa, extinguindo-se tais pleitos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. 2. Da revelia e confissão ficta Diante da ausência injustificada da reclamada à audiência inaugural (Id. c573a4e), apesar de regularmente notificada (Id. 0e0fd11), declarou-se a sua revelia e aplicou-se a pena de confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT.  Tal condição gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante nos…

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