Processo 0000309-87.2025.5.12.0033

TRT12 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000309-87.2025.5.12.0033
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AIRO 0000309-87.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: JONAS HEINIG XXX.XXX.XXX-XX AGRAVADO: DANIELA TEIXEIRA BARBOSA MARTINEZ Inconformado com a decisão do Exmo. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa  (fl. 397), que deixou de  receber  o seu  recurso  ordinário, por deserção, o réu interpõe agravo de instrumento no qual reitera o pedido relativo à concessão da justiça gratuita. Sendo a própria gratuidade judiciária  objeto de insurgência,  cabe  a análise  do  correspondente  pedido pela  instância ,ad quem independentemente do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). A ação foi proposta em 23/5/2025, ou seja, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Logo, a este processo são aplicáveis os regramentos trazidos pela novel legislação. O §4º do art. 790 da CLT, introduzido no ordenamento jurídico por meio da referida lei, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (grifei). Considerando a redação conferida ao aludido dispositivo, não há mais espaço para discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Especializada. Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica era possível no âmbito desta Justiça Especializada, considerando o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é viável, ainda que esteja condicionada à demonstração inequívoca da sua debilidade financeira, nos termos da Súmula n. 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifei) Feitas tais considerações, prossigo. Para que a parte tenha direito à benesse, deve produzir prova de que não tem condições de arcar com as despesas do processo. A demonstração, como referido, deve ser cabal. No caso, a fim de demonstrar a sua alegada hipossuficiência econômica, o réu colacionou aos autos extratos bancários de conta corrente de sua titularidade, bem como cópias de petição inicial de execução fiscal e de duas ações de execução de título extrajudicial ajuizadas em seu desfavor. Contudo, tais documentos não se mostram aptos, por si sós, a comprovar situação efetiva de hipossuficiência econômica. Os extratos bancários apresentados não permitem aferir, de maneira segura, a impossibilidade de arcar com as custas processuais,…

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