Processo 0000309-88.2022.5.12.0002

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000309-88.2022.5.12.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000309-88.2022.5.12.0002 RECORRENTE: ADRIANA FELLER E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000309-88.2022.5.12.0002  RECORRENTE: ADRIANA FELLER E OUTROS (1)  RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1)        ROT 0000309-88.2022.5.12.0002 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO PAN S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADRIANA FELLER AMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP245771) BRUNO FEIJO IMBROINISIO (RJ145017) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA FELLER AMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP245771) BRUNO FEIJO IMBROINISIO (RJ145017) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO PAN S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343)   RECURSO DE: BANCO PAN S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, II, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que a parte autora era gerente de filial, detendo amplos poderes de mando e gestão, estando, portanto, incluída na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Nos termos do art. 62, II e parágrafo único da CLT, para que os empregados não sejam abrangidos pelo Capítulo II, do Título II, da CLT (duração do trabalho), é necessário que estejam exercendo o cargo de gerente, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, a ele equiparados os diretores e chefes de departamento e/ou filial, desde que o salário do cargo de confiança e/ou a gratificação de função, se houver, represente, ao menos, 40% a mais que o do valor do cargo efetivo."   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se observa possível violação aos preceitos constitucional e legais apontados, contrariedade ao verbete sumular, tampouco dissensão pretoriana (Súmula nº 296 do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818, I, da CLT; 371 e 373, I, do CPC; e 884 do CC. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos controles de jornada. Consta do acórdão: "(...) O reclamado juntou os cartões de ponto do período imprescrito, anterior à promoção da reclamante para o cargo de gerente de filial, compreendido de…

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