Processo 0000309-88.2022.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000309-88.2022.5.12.0002 RECORRENTE: ADRIANA FELLER E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000309-88.2022.5.12.0002 RECORRENTE: ADRIANA FELLER E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. E OUTROS (1) ROT 0000309-88.2022.5.12.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO PAN S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) Recorrente: Advogado(s): 2. ADRIANA FELLER AMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP245771) BRUNO FEIJO IMBROINISIO (RJ145017) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA FELLER AMILTON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR (SP245771) BRUNO FEIJO IMBROINISIO (RJ145017) Recorrido: Advogado(s): BANCO PAN S.A. FELIPE NAVEGA MEDEIROS (SP217017) RODRIGO SEIZO TAKANO (SP162343) RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026; recurso apresentado em 09/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 62, II, e 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A parte ré se insurge contra a condenação ao pagamento de horas extras, afirmando que a parte autora era gerente de filial, detendo amplos poderes de mando e gestão, estando, portanto, incluída na hipótese do artigo 62, II, da CLT. Consta do acórdão: "HORAS EXTRAS. CARGOS DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. Nos termos do art. 62, II e parágrafo único da CLT, para que os empregados não sejam abrangidos pelo Capítulo II, do Título II, da CLT (duração do trabalho), é necessário que estejam exercendo o cargo de gerente, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, a ele equiparados os diretores e chefes de departamento e/ou filial, desde que o salário do cargo de confiança e/ou a gratificação de função, se houver, represente, ao menos, 40% a mais que o do valor do cargo efetivo." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se observa possível violação aos preceitos constitucional e legais apontados, contrariedade ao verbete sumular, tampouco dissensão pretoriana (Súmula nº 296 do TST). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818, I, da CLT; 371 e 373, I, do CPC; e 884 do CC. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras, defendendo a validade dos controles de jornada. Consta do acórdão: "(...) O reclamado juntou os cartões de ponto do período imprescrito, anterior à promoção da reclamante para o cargo de gerente de filial, compreendido de…
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