Processo 0000309-89.2026.5.18.0161
TRT18 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ACum 0000309-89.2026.5.18.0161 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: AUTOCAR REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica a parte reclamante intimada acerca da Ata da audiência id. e31048d. ATA DE AUDIÊNCIA Em 10 de julho de 2026, às 10:27, no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS – CEJUSC DIGITAL, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(Juíza) do Trabalho QUESSIO CESAR RABELO, iniciou-se a audiência inicial, por meio de videoconferência. Participaram da audiência virtual/videoconferência: Defere-se às partes o prazo de 05 dias para regularizar a representação processual, caso ainda não tenha sido regularizada. Considerando o teor da PORTARIA TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022 e 817/2022, todos os participantes declaram expressamente sua concordância com o meio virtual utilizado para a realização da presente audiência. É vedada a gravação das audiências de conciliação, em atendimento ao (art. 12, § 4º, c/c art. Princípio da Confidencialidade 1º, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; art. 7º, § 9º, parte final, da Resolução 174/CSJT; artigo 9º, § 3º, da Portaria TRT-18 797/2020). Nos exatos termos do Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR, deverão os(as) procuradores(as) das partes que atuam nos presentes autos sem inscrição principal na OAB-GO, conforme declarado pelo(a) procurador(a), no prazo de 10 dias, comprovar nos autos a inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-GO, nos termos do Art. 10, parágrafo 2º, da Lei 8.906/94, ou juntar aos autos declaração de atuação limitada. A presente ata é válida como comprovante de comparecimento aos presentes, com base no artigo 473, VIII da CLT. Submetido à apreciação do(a) Juiz/Juíza QUESSIO CESAR RABELO, foi proferida a seguinte DECISÃO: Dispõe o art. 844 da CLT que o não comparecimento da parte reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento da parte reclamada importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. No caso dos autos, verifica-se que o(a) reclamante, devidamente intimado(a) para tanto, não adentrou a esta sala virtual para participar da audiência inicial por videoconferência, o que autoriza o arquivamento da presente ação trabalhista, nos moldes acima expendidos. Registra-se que este Juízo realizou 3 pregões, aguardando a entrada do(a) reclamante em audiência, o que não aconteceu. Assim, ante a ausência do(a) reclamante à audiência, resolvo determinar o ARQUIVAMENTO da reclamação, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 844, 1ª parte, da CLT. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 64,84, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.242,00), que deverão ser pagas no prazo de 15 dias, salvo se comprovar que a sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificado, nos termos do o § 2º do art. 844 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Intime-se o reclamante, via de seu advogado. Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Devolvam-se os autos à Vara de origem. O presente termo foi redigido pela conciliadora ALMIR NOGUEIRA DE SOUSA. Audiência encerrada às 10h30min. Todos os atos processuais foram realizados e acompanhados pelas pessoas supracitadas, ficando estas dispensadas de apor assinaturas, sendo esta ata…
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