Processo 0000309-91.2024.5.09.0652

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000309-91.2024.5.09.0652
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000309-91.2024.5.09.0652 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES AGRAVADO: JHULIANE KAROLINE ABREU DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef1d63 proferida nos autos. AP 0000309-91.2024.5.09.0652 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES MARCIA DOS SANTOS BARAO (PR15274) ROBSON MAIOCHI (PR39566) Recorrido:   Advogado(s):   JHULIANE KAROLINE ABREU DOS SANTOS PAULA ROQUE TEIXEIRA (PR98071) YUNA KIWARA (PR93217) Interessado:   CARLOS AUGUSTO VOIDELO Interessado:   CIRLEI MARTINI HADDAD FIGUEIRA Interessado:   RAPHAEL BATISTA MARQUES   RECURSO DE: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0a2017b; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 8272c86). Representação processual regular (Id 7add02f). Preparo inexigível (Id c304542).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. A Executada requer a reforma da decisão para suspender a penhora sobre seu faturamento. Alega que a constrição compromete o desenvolvimento regular de suas atividades e viola o princípio da preservação da empresa e da função social da propriedade. Sustenta que a medida desrespeita o princípio da menor onerosidade ao devedor e a ordem legal de preferência dos bens passíveis de penhora. Argumenta que ofereceu bem imóvel suficiente para garantia da execução. Afirma que a manutenção da constrição pode inviabilizar a atividade empresarial e causar prejuízos à coletividade.  Fundamentos do acórdão recorrido: "O artigo 805 do CPC (Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.), que determina que a execução se processe da forma menos gravosa ao devedor, só pode ser interpretado de forma sistemática e com atenção à peculiaridade de que, na fase de execução, as partes não ocupam posições idênticas à que tinham no processo de conhecimento. Resolvida a questão de direito, o credor, na execução, assume posição de inegável preeminência, em relação ao devedor. O que se deve entender é que a execução deve, sim, se processar da forma menos gravosa para o devedor, desde que assim ocorra, antes de mais nada, no interesse do credor, como ordena o artigo 797 do CPC (Art. 797. Ressalvado o caso de…

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