Processo 0000310-02.2026.5.09.0072

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000310-02.2026.5.09.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Pato Branco
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO CumSen 0000310-02.2026.5.09.0072 EXEQUENTE: WILLIAN TIAGO MULLER EXECUTADO: CATTANI SA TRANSPORTES E TURISMO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 818f6cc proferido nos autos. DESPACHO A empresa reclamada apresentou comprovantes da implantação do plus salarial na Ação Principal (0000063-60.2022.5.09.0072), a partir de maio de 2025, para os empregados que permanecem em atividade. Após análise dos documentos, o Sindicato da categoria reconheceu que a empresa “cumpriu com a determinação de implantação”, ao menos no tocante aos trabalhadores ainda ativos. Diante disso, prossigam-se com os atos de liquidação. Para tanto, a fim de subsidiar os trabalhos periciais contábeis, intimem-se as executadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem os seguintes documentos, referentes ao trabalhador/autor substituído e compreendidos entre 06/04/2018 até a data de implantação do plus (maio/2025) e ou até a data da rescisão contratual, se for o caso: a) fichas financeiras (recibos de pagamento de salários, incluindo recibos de 13º salário e férias); b) controles de jornada (diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador); c) prestações de contas e relatório das catracas eletrônicas (filipeta) das viagens e linhas realizadas em todo o período em nome do autor, o que comprova que era responsável pela catraca e caixa do veículo). d) caso o empregado tenha sido desligado, deverão, ainda, juntar aos autos o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). e) planilha demonstrando a evolução do salário-hora ou salário mensal do paradigma/cobrador, abrangendo todo o período objeto da condenação, isto é, de 06/04/2018 até a data de implantação do plus (maio/2025) e ou da rescisão contratual. A apresentação dessa planilha supre a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento referentes ao paradigma/cobrador, tornando o procedimento mais célere e evitando a juntada excessiva de documentos. Optando as empresas por não apresentar essa planilha deverão, no mesmo prazo, juntar aos autos, mês a mês, os recibos de pagamento de pelo menos um dos funcionários, que laborava ou labora na função de cobrador, a fim de concretizar a liquidação. Além disso, considerando que, para liquidação do julgado será necessária a apuração das horas de trabalho do motorista, na condição de cobrador, e que a reclamada detém as referidas informações, visando tornar a liquidação mais célere e menos onerosa aos devedores, determino que as rés apresentem, além dos documentos acima elencados, correspondente ao período a ser liquidado: f) uma planilha com a apuração das horas trabalhadas pelo autor, mês a mês, na função de cobrador (na hipótese de acúmulo de função). Caso a empregadora não apresente as planilhas acima, dita apuração ficará a cargo do contador judicial, que será nomeado oportunamente, fato que, certamente, tornará mais oneroso os seus honorários, cuja responsabilidade incumbe às requeridas. Após a juntada da documentação, dê-se vista ao Sindicato-autor para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não haja impugnação aos documentos apresentados, retornem para nomeação de contador judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Ciência à parte autora. PATO BRANCO/PR, 05 de maio de 2026. SAMANTA ALVES RODER…

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