Processo 0000310-09.2025.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000310-09.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: ADERALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13795ca proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1. Cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria sob o ID37ba09b . 2. Devidamente intimadas para se manifestar sobre os mesmos, as partes apresentaram a(s) manifestação(ões) de ID(s) b1fa78c. 3. A Contadoria se manifestou sobre a(s) impugnação(ões) conforme certidão de ID bc5b5ffe anexou novos cálculos sob o ID 3aacb49. 4. Dessa forma, homologo os cálculos de liquidação de ID 3aacb49, de modo que declaro líquida a condenação do(a) reclamado(a) no importe de R$ 56.240,77, referente ao principal e juros, já incluídos honorários advocatícios e/ou periciais, contribuição previdenciária, custas processuais e demais verbas, atualizado até 30/04/2026, eis que se encontram em consonância com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. Dê-se ciência às partes e à UNIÃO, caso a contribuição previdenciária apurada seja superior a R$ 40.000,00. 5. De igual modo, restam homologados os cálculos de mesmo ID no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem suportados pelo(a) autor(a), no importe de R$ 16.617,02, atualizado até 30/04/2026, cuja cobrança permanece sob condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 6. Ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. 7. Em paralelo, fica intimado(a) o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente. 8. Esgotado o prazo supra sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de dois anos, voltando os autos conclusos após o decurso deste último. 9. Não havendo acordo no CEJUSC e apresentado requerimento para início da execução, determino: 10. Dê-se início à execução, registrando-se no PJe tal movimentação, caso necessário. 11. Cite-se o(a) executado(a), através do seu(ua) advogado(a), conforme autorização prevista no artigo 513, § 2º, I do CPC de 2015, para pagar ou garantir a dívida apurada nos cálculos homologados sob o ID 626a5f6 , no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 12. Decorrido o prazo citatório sem pagamento e sem oferecimento de garantia da dívida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial completa, penhora e avaliação de bens (SISBAJUD/TEIMOSINHA 30 dias; RENAJUD; INFOJUD (IR e DOI); CNIB). 13. Havendo êxito nas diligências acima, intime-se o exequente através de seu(s) advogado(s), para FALAR SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. Prazo: 10 dias, sob pena de sobrestamento. Dê-se ciência. A presente decisão segue eletronicamente assinada pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 18 de maio de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
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