Processo 0000310-16.2025.5.08.0120
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000310-16.2025.5.08.0120 RECLAMANTE: YASMIN DAIANE FERREIRA MELO RECLAMADO: IBC7 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3896e6 proferida nos autos. DECISÃO YASMIN DAIANE FERREIRA MELO postula a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando o redirecionamento da execução à pessoa de José Fábio Alves de Araújo (CPF XXX.XXX.XXX-XX), representante da Executada. O requerimento reside na suspeita de evasão do representante legal da empresa, que estaria se ocultando para não cumprir a obrigação. Pois bem. A narrativa da Exequente aponta indícios de comportamento evasivo por parte do representante da Devedora, evidenciado pela mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e pela existência de múltiplos endereços em diferentes processos judiciais. Em análise dos autos, constata-se que as tentativas de citação eletrônica, bem como os mandados de citação da execução expedidos para os endereços da pessoa jurídica e de seu representante legal, restaram infrutíferos. Dessa forma, a ausência de citação formal da executada para cumprimento da obrigação e a consequente impossibilidade de verificar a dilapidação patrimonial ou a inexistência de bens aptos a satisfazer o crédito impedem, neste momento, a acolhida do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A celeridade processual e a busca pela efetividade da tutela jurisdicional não podem se sobrepor aos requisitos legais estabelecidos para a mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nem ultrapassar fases indispensáveis a regular tramitação processual, sob pena de nulidade. Ante o exposto, por considerar prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em virtude da frustração nas tentativas de notificação da executada e da mera suspeita de que esteja foragido o seu representante legal, INDEFIRO, por ora, a instauração do incidente processual. Todavia, vislumbrando a necessidade de avançar na marcha processual e ante a ausência nos autos do contrato social da Executada e das informações pertinentes ao quadro societário, DETERMINA-SE: 1) À pesquisa conveniada na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), com o fito de obter cópia integral do contrato social e da ficha cadastral da empresa executada. 2) Juntado resultado da pesquisa, deverá ser promovida a citação inicial da Executada na figura de qualquer um dos sócios ativos localizados. 3) Na hipótese de resultar infrutífera a notificação, ou diante da impossibilidade de localização de qualquer sócio para citação, dever-se-á promover a alteração do rito processual de Sumaríssimo para Ordinário, em consonância com o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 (Tema 10), conforme Acórdão proferido nos autos do processo 0000340-23.2025.5.08.0000, do E. TRT8. Subsequentemente, deverá ser procedida à citação por edital, já que é dever das partes informar e manter atualizados os seus endereços (residenciais e profissionais). CUMPRA-SE. As partes consideram-se cientes da presente decisão por meio de publicação na Imprensa Oficial (DJEN). ANANINDEUA/PA, 19 de maio de 2026. JOAO EMILIO DUARTE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBC7 COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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