Processo 0000310-17.2024.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000310-17.2024.5.21.0014 RECORRENTE: B&Q ENERGIA LTDA RECORRIDO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd2bc80 proferida nos autos. ROT 0000310-17.2024.5.21.0014 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ANTONIO DE SOUZA JOSE ALEXANDRE MARTINS (PE37535) RAPHAEL CARLOS PESSOA REIS DA SILVA (PE38377) SARINE BATISTA DOS SANTOS (PE62187) TASSIA ALMEIDA DE AZEVEDO (PE62204) Recorrido: Advogado(s): B&Q ENERGIA LTDA MATIAS JOAQUIM COELHO NETO (CE13535) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (RN2738) RECURSO DE: CARLOS ANTONIO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 14/04/2026, conforme certidão de ID. d316330, e protocolo do recurso em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular, conforme procuração constante dos autos (ID. c82af80). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - Violação ao art. 62, I, da CLT; - Contrariedade à Súmula 338, I, do TST; - Divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a manutenção de sua condenação ao pagamento de horas extras no período de 06.01.2020 a 19.01.2022. Aduz que exercia atividade externa, com anotação expressa na CTPS e no contrato de trabalho, e que a reclamada reconheceu a ausência de controles de ponto para o período em questão exatamente em razão dessa natureza externa do labor. Sustenta que o acórdão recorrido, ao presumir a existência de controle de jornada a partir do simples fato de que holerites registravam pagamentos de horas extras, inverteu indevidamente o ônus probatório, pois o pagamento de horas extraordinárias pode decorrer de informações fornecidas pelo próprio empregado, de estimativas internas ou de políticas empresariais, sem que isso implique a existência de mecanismo efetivo de fiscalização da jornada. Argumenta que, preenchidos os requisitos formais do art. 62, I, da CLT (anotação na CTPS e no registro de empregados), cabia ao reclamante demonstrar de forma concreta que a reclamada efetivamente controlava o cumprimento do horário durante o trabalho externo, ônus do qual alega não ter se desincumbido o autor. Indica divergência jurisprudencial com aresto oriundo do TST. Consta do acórdão recorrido: “Como se observa, apenas quando há atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, com anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado, é que se verifica o enquadramento no regime de jornada do art. 62, I, da CLT. Na hipótese, apesar de a circunstância de trabalho externo se encontrar registrada na CTPS do reclamante (ID 83c7d76 - fls. 1.638) e figurar no contrato de trabalho (cláusula 1ª em ID 362ee46 - fls. 1.632), tais fatos, de per si, não se revestem de caráter probatório absoluto, pois a mera inserção de uma cláusula em contrato de trabalho não tem o condão de descaracterizar a…
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