Processo 0000310-19.2025.5.20.0011

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000310-19.2025.5.20.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA ROT 0000310-19.2025.5.20.0011 RECORRENTE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. RECORRIDO: MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b84540e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000310-19.2025.5.20.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A. ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (BA15272) Recorrido:   Advogado(s):   MAKSON JUNIOR PASSOS SANTOS FABIO DA SILVA SANTOS (SE15431) RHUAN FELIPE LIMA NUNES (SE11879) Recorrido:   MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA   RECURSO DE: NPE SERVICE MANUTENCAO E MONTAGEM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id ba0e100; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id a86b3ea). Representação processual regular (Id 2abb804). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4ee697e,2d8b7fa: R$ 33.010,48; Custas fixadas, id 4ee697e,2d8b7fa: R$ 421,55; Depósito recursal recolhido no RO, id beaeae1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 7cf18ee,24a242b; Condenação no acórdão, id b97a688,a43016a: R$ 31.768,66; Depósito recursal recolhido no RR, id e389481: R$ 23.341,28.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IV, V e VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Empresa Reclamada suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e alega que, embora tenha ofertados Embargos de Declaração, o Regional teria deixado "[...] de apreciar os fundamentos do pedido de reforma, notadamente quanto ao adicional de periculosidade.". Aduz que o Acórdão "não enfrentou de forma específica a obrigatoriedade da prova pericial prevista no art. 195 da CLT, tampouco examinou a oposição expressa da reclamada à utilização de prova emprestada sem identidade subjetiva entre as partes. Também não houve manifestação acerca da inexistência de impossibilidade material para realização da perícia no ambiente de trabalho do reclamante. Igualmente não houve pronunciamento quanto à distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, especialmente diante da ausência de prova técnica idônea capaz de demonstrar a efetiva exposição do reclamante a agente perigoso.", bem como que "não houve manifestação acerca da distinção técnica apontada pela embargante entre gás inflamável liquefeito, hipótese expressamente prevista no Anexo 2 da NR-16, e gás em estado gasoso natural eventualmente presente em formações geológicas subterrâneas, circunstância que foi apontada como incompatível com o enquadramento jurídico realizado no acórdão.". Por fim, afirma que "restou sem enfrentamento a alegação de que a atividade desenvolvida na mina não envolve produção, transporte, processamento ou armazenamento de gás liquefeito ou inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos,…

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