Processo 0000310-22.2026.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATSum 0000310-22.2026.5.05.0651 RECLAMANTE: VITOR DJALMA DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SINESIO NOVAES DE LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb5991 proferida nos autos. DECISÃO VITOR DJALMA DA SILVA OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face de SINÉSIO NOVAES DE LACERDA, postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de emprego e o afastamento imediato de suas funções. Notificado, o reclamado não se manifestou acerca da tutela de urgência. Em princípio, cabe registrar que a concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC/2015). A tutela da evidência, por sua vez, poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC/2015), ou ainda, quando houver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor (art. 311, IV, CPC/2015). In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia o autor para postular a entrega imediata da tutela jurisdicional consiste na irregularidade do recolhimento do FGTS, infração essa que caracteriza falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. De fato, o extrato de FGTS juntado pelo reclamante no Id 4c0b511 atesta a verossimilhança das alegações do autor acerca da ausência de recolhimento do FGTS desde junho/2025, o que autoriza a resolução imediata do contrato da forma como pretendida, pois impede a manutenção da relação de emprego, caracterizando a inexecução faltosa dos deveres do empregador e justificando a resolução contratual indireta com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT. Constitui obrigação do empregador depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, devendo ser registrada a existência de diversas situações em que o trabalhador, mesmo ausente a dispensa imotivada, pode movimentar a sua conta vinculada, o que se dá, por exemplo, na hipótese de adquirir imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, além de outras possibilidades que se encontram previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90. Ademais, não há que se cogitar, no caso, de desatualização da falta. Isso porque, como o contrato de trabalho é um ajuste de trato sucessivo, o descumprimento de obrigações, pelo empregador, como a ausência de recolhimento do FGTS, renova-se a cada mês. Assim sendo, fica a critério do trabalhador suportar o descumprimento da obrigação ou denunciar o contrato. Logo, se, em um dado momento, ele opta por denunciar o contrato, a falta é atual. Assevere-se, ainda, que o TST firmou precedente vinculante, no julgamento do Tema 70, nos seguintes termos: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Pelos fundamentos acima, em razão do descumprimento contratual de recolhimento mensal do FGTS, DEFERE-SE a tutela de evidência para, nos termos do pedido, reconhecer a despedida indireta do autor na data de publicação desta decisão e, via de consequência, CONDENAR o reclamado a, no…
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