Processo 0000310-23.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000310-23.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000310-23.2026.5.13.0029 AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA DUARTE ROCHA RÉU: HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df95cde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000310-23.2026.5.13.0029, ajuizada por ANA CLAUDIA COSTA DUARTE ROCHA, parte autora, em face de HB ENSINO DE IDIOMAS LTDA, H L COMERCIO DE COMIDA JAPONESA LTDA, L H COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA e L H GELATO LTDA, parte reclamada, decide pronunciar a existência de prescrição quinquenal incidente sobre todos os pedidos pecuniários relativos ao período anterior a 13/03/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC c/c art. 769 da CLT, e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de: Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas, declarando a responsabilidade solidária de todas pelas obrigações decorrentes desta sentença;Reconhecer o vínculo empregatício no período de 06/2020 a 31/01/2021, condenando a reclamada na obrigação de fazer de proceder à retificação na CTPS da autora;Reconhecer a natureza salarial do valor de R$ 700,00 pagos mensalmente "por fora" a partir de 13/03/2021;Condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado, os seguintes títulos trabalhistas: -Reflexos do salário extrafolha (R$ 700,00 mensais) sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; -Dobras das férias dos períodos aquisitivos 2021/2022 e 2022/2023, ambas com terço constitucional; -Férias,em dobro, do período aquisitivo 2023/2024 com terço constitucional , férias, de forma simples, do período aquisitivo 2024/2025 com terço constitucional e férias proporcionais com terço constitucional; -Multa do artigo 477 da CLT; -Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte…

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