Processo 0000310-28.2010.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000310-28.2010.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Antonio Alves de Sousa em desfavor do Município de São João do Araguaia, visando à satisfação forçada de crédito oriundo de condenação judicial proferida em Ação de Cobrança c/c Dano Moral protocolada no ano de 2010. A demanda cognitiva originária teve por objeto o adimplemento de verbas remuneratórias e rescisórias devidas pela municipalidade em razão de contrato temporário de trabalho desempenhado pelo autor no exercício de 2008. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 25 de janeiro de 2011, este Juízo proferiu sentença condenando o ente público requerido ao pagamento do montante nominal líquido de R$ 2.773,38 (dois mil setecentos e setenta e três reais e trinta e oito centavos), referente ao saldo de salário do mês de dezembro de 2008 (R$ 832,00), décimo terceiro salário (R$ 832,00) e férias acrescidas do terço constitucional (R$ 1.109,38), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária desde os respectivos vencimentos, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de São João do Araguaia interpuso Recurso de Apelação Cível. O feito ascendeu ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no qual, por decisão monocrática lavrada pela Ilustre Desembargadora Relatora Luzia Nadja Guimarães Nascimento no âmbito da Quinta Câmara Cível Isolada, o apelo conhecido teve seu seguimento negado nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O v. pronunciamento jurisdicional transitou livremente em julgado no dia 24 de janeiro de 2018, conforme certidão exarada pela Secretaria Judicial. Iniciado o cumprimento de sentença e instado o devedor, o Município de São João do Araguaia apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença, arguindo excesso de execução e incorreção na aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios. Na oportunidade, o ente público acostou memória discriminada de cálculo elaborada em estrita observância às balizas do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e à Lei Federal nº 11.960/2009, apurando como devido o valor principal de R$ 9.985,73 (nove mil novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos) em favor do credor e o valor de R$ 1.997,14 (mil novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada para se manifestar sobre a defesa do executado, a parte exequente protocolou petição expressando sua integral ciência e incondicional concordância com os cálculos formulados pelo Município, postulando a homologação do montante apontado pela Fazenda Pública. Por conseguinte, este Juízo proferiu decisão interlocutória homologando expressamente a planilha apresentada pelo ente municipal e determinando a expedição das competentes Recomendações de Pagamento de Pequeno Valor (RPVs), discriminando a quantia de R$ 9.985,73 referente ao crédito principal da parte autora e o montante de R$ 1.997,14 destinado aos honorários advocatícios do patrono…
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