Processo 0000310-29.2026.8.17.9901
TJPE • Habeas Corpus Criminal
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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TJPE – PLANTÃO JUDICIÁRIO DO DIA 01/05/2026 HABEAS CORPUS n° 0000310-29.2026.8.17.9901 Autoridade apontada como coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE Ação penal de origem: 0000946-54.2025.8.17.2650 Impetrante: Plácido Domingos Maurício de Andrade - OAB/PE nº 50.526 Paciente: JULIO SEBASTIÃO DE SANTANA Desembargador Plantonista: Paulo Victor Vasconcelos de Almeida DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Plácido Domingos Maurício de Andrade, advogado regularmente constituído, em favor de Júlio Sebastião de Santana, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE, em razão da decretação de prisão preventiva nos autos do processo nº 0000946-54.2025.8.17.2650. Extrai-se da impetração que o paciente foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, imputando-se-lhe a morte de Edilson Odilon dos Santos, ocorrida em 10 de fevereiro de 2025, no Sítio Olho D’Água, zona rural do Município de Glória do Goitá/PE, mediante degolamento e tentativa de carbonização do cadáver. Consta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi proferida em 05 de fevereiro de 2026, sob o fundamento da gravidade concreta do delito, da existência de indícios de autoria e do risco à aplicação da lei penal, ante a alegada evasão do distrito da culpa. A custódia preventiva foi efetivamente cumprida em 19 de abril de 2026. A presente impetração foi protocolizada em 30 de abril de 2026, às 20h59min, portanto, em regime de plantão judiciário de segundo grau. Pois bem. Inicialmente, impende consignar que o processamento de demandas no âmbito do plantão judiciário encontra-se estritamente disciplinado pela Resolução nº 267/2009 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as alterações promovidas pela Resolução nº 539/2024, bem como pela Instrução Normativa Conjunta nº 10/2021, diplomas que regulamentam, de forma rigorosa, a atuação jurisdicional em caráter excepcional. Dispõe o art. 3º da referida Resolução, com redação atualizada, que: “Os pleitos dirigidos ao plantão somente serão conhecidos e decididos pelo(a) magistrado(a) plantonista caso sejam de natureza urgentíssima.” E prossegue o §1º, ao estabelecer, de forma categórica, a exigência cumulativa dos seguintes requisitos: “a) quando a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente; b) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo dia ou, no máximo, no início do expediente ou do plantão do dia subsequente, em razão da existência de risco concreto de ocorrência de perecimento do direito ou de dano grave, irreparável ou de difícil reparação.” A leitura sistemática do diploma normativo evidencia, sem margem a tergiversações hermenêuticas, que a competência do Juízo Plantonista possui natureza excepcionalíssima, restrita a hipóteses de urgência qualificada — e não meramente alegada — exigindo, cumulativamente, (i) impossibilidade objetiva de postulação no expediente regular e (ii) risco concreto e iminente de dano grave ou perecimento do direito. No caso concreto, contudo, não se verifica o preenchimento de tais pressupostos. Com efeito, o ato apontado como coator — consistente na decretação da prisão preventiva do paciente — foi proferido em 05 de fevereiro de 2026 e a prisão efetivamente cumprida em 19 de abril de 2026, portanto, em momento…
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