Processo 0000310-30.2026.5.07.0016

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000310-30.2026.5.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000310-30.2026.5.07.0016 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c82b proferida nos autos.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO     Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em favor do(a) substituído(a) DAVID DE SOUSA GOMES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para a satisfação dos créditos reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a reclamada para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a ré apresentou impugnação, alegando, em suma, que: devem ser excluídos dos cálculos os honorários advocatícios da fase de execução; goza de imunidade tributária e, por isso, são indevidas as contribuições previdenciárias – cota patronal; os reflexos nas férias estão incorretos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR:   1. Contribuições previdenciárias - imunidade tributária A reclamada impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias patronais na conta de liquidação, alegando a sua condição de entidade beneficente de assistência social. Em análise à documentação carreada aos autos, observa-se que a ré comprovou que é detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Por força do disposto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 187/2021, defere-se o pedido, vez que preenchidos os requisitos legais. Portanto, devem ser excluídos dos cálculos os valores atinentes às contribuições previdenciárias – cota patronal.     2. Reflexos em férias Sustenta a reclamada que a planilha de cálculos apresentada pelo sindicato autor apura adicional de insalubridade em grau máximo para o período de férias da substituída utilizando o multiplicador 1,33333333, quando o correto seria 0,33333333. Com razão a reclamada. Depreende-se dos cálculos elaborados pelo sindicato que a metodologia aplicada na apuração das férias acrescidas de 1/3 utilizou como multiplicador o índice de 1,33333333, quando o correto seria 0,3333333, visto que o valor devido para apuração da diferença da verba principal foi incluído na coluna correspondente. Portanto, tal método faria com que o substituído recebesse férias em duplicidade, merecendo reparo a conta nesse particular.   3. Honorários advocatícios Sustenta a reclamada que são indevidos os honorários advocatícios na fase de execução da sentença coletiva. Aduz serem devidos apenas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Assiste parcial razão à demandada. Já se encontra pacificado na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a ação de execução individual de parcelas deferidas em ação coletiva possui natureza autônoma e, nesta condição, faz jus o advogado da parte autora aos honorários sucumbenciais. Realmente, a ação de execução de sentença coletiva possui natureza autônoma e individualizada, não albergando a análise dos pedidos na fase de conhecimento. Logo, a remuneração pelo dispêndio de esforço, pela dedicação do advogado e pela exigência de conhecimentos…

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