Processo 0000310-30.2026.5.07.0016
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000310-30.2026.5.07.0016 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2c82b proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO CEARÁ – SINDSAÚDE/CE contra SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, em favor do(a) substituído(a) DAVID DE SOUSA GOMES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para a satisfação dos créditos reconhecidos em sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0000429-16.2020.5.07.0011. Elaborados os cálculos pela parte autora e notificada a reclamada para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, a ré apresentou impugnação, alegando, em suma, que: devem ser excluídos dos cálculos os honorários advocatícios da fase de execução; goza de imunidade tributária e, por isso, são indevidas as contribuições previdenciárias – cota patronal; os reflexos nas férias estão incorretos. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSA-SE A DECIDIR: 1. Contribuições previdenciárias - imunidade tributária A reclamada impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias patronais na conta de liquidação, alegando a sua condição de entidade beneficente de assistência social. Em análise à documentação carreada aos autos, observa-se que a ré comprovou que é detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Por força do disposto no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 187/2021, defere-se o pedido, vez que preenchidos os requisitos legais. Portanto, devem ser excluídos dos cálculos os valores atinentes às contribuições previdenciárias – cota patronal. 2. Reflexos em férias Sustenta a reclamada que a planilha de cálculos apresentada pelo sindicato autor apura adicional de insalubridade em grau máximo para o período de férias da substituída utilizando o multiplicador 1,33333333, quando o correto seria 0,33333333. Com razão a reclamada. Depreende-se dos cálculos elaborados pelo sindicato que a metodologia aplicada na apuração das férias acrescidas de 1/3 utilizou como multiplicador o índice de 1,33333333, quando o correto seria 0,3333333, visto que o valor devido para apuração da diferença da verba principal foi incluído na coluna correspondente. Portanto, tal método faria com que o substituído recebesse férias em duplicidade, merecendo reparo a conta nesse particular. 3. Honorários advocatícios Sustenta a reclamada que são indevidos os honorários advocatícios na fase de execução da sentença coletiva. Aduz serem devidos apenas os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Assiste parcial razão à demandada. Já se encontra pacificado na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a ação de execução individual de parcelas deferidas em ação coletiva possui natureza autônoma e, nesta condição, faz jus o advogado da parte autora aos honorários sucumbenciais. Realmente, a ação de execução de sentença coletiva possui natureza autônoma e individualizada, não albergando a análise dos pedidos na fase de conhecimento. Logo, a remuneração pelo dispêndio de esforço, pela dedicação do advogado e pela exigência de conhecimentos…
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