Processo 0000310-31.2025.5.14.0061

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000310-31.2025.5.14.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000310-31.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: CLEMILSON BARBOSA VIEIRA RECLAMADO: CLAUDINEI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f86d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos.  O acórdão #id:6c27143 reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos de CLEMILSON BARBOSA VIEIRA em face de CLAUDINEI DE OLIVEIRA, invertendo a sucumbência. A reclamada requer (ID e5d932f) a restituição do depósito recursal (R$ 13.813,83 - ID 4c7029d) e das custas (R$ 2.980,55 - ID 6ed17b2). O depósito recursal (art. 899, CLT) visa garantir futura execução. Com a improcedência total da ação e o trânsito em julgado, a manutenção da garantia perde o objeto, impondo-se a restituição imediata do valor à reclamada. Defere-se a liberação do depósito recursal  via transferência bancária para a conta indicada (Banco Sicoob, Ag. 5024, C/C 420496-4). Diante da inversão da sucumbência, as custas pagas pela reclamada tornaram-se indevidas. Assim, determino à Secretaria que proceda à instauração e autuação do PROAD administrativo cabível para fins de restituição do valor de R$ 2.980,55 (ID 6ed17b2), relativo às custas recolhidas via GRU, encaminhando-se à unidade competente para as providências de devolução. Diante do exposto, o Juízo decide: a) DEFERIR o levantamento do depósito recursal de R$ 13.813,83 (ID 4c7029d), mediante transferência para a conta no Banco Sicoob, Ag. 5024, C/C 420496-4 (CNPJ 28.008.096/0001-53); b) DETERMINAR à Secretaria que proceda à instauração e autuação do PROAD administrativo cabível para fins de restituição do valor de R$ 2.980,55 (ID 6ed17b2), custas via GRU, face à inversão da sucumbência; c) DETERMINAR o arquivamento definitivo, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (10%) devidos pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 30 de abril de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DE OLIVEIRA

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