Processo 0000310-33.2026.5.06.0024
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000310-33.2026.5.06.0024 REQUERENTE: ELENA DANIELY NUNES MORAIS MARINHO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84aa5f7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva originária do processo nº 0001108-27.2017.5.06.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE PERNAMBUCO na qualidade de substituto processual em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RESUMO DA DECISÃO ORIGINÁRIA: · Da Sentença (1º Grau) Na sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, os pedidos formulados pelo sindicato autor foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que os substituídos exerciam cargo de fidúcia bancária especial. · Do Acórdão (TRT 6ª Região) Em 30.09.2020, a 2ª Turma do TRT da 6ª Região, por unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do sindicato autor, reformando a sentença para condenar a empresa-ré. Fundamentos principais e dispositivo (IPSIS LITTERIS): "condenar a reclamada, no período imprescrito, no pagamento aos exercentes do cargo de Supervisor Centralizador /Filial, da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras; observando-se a efetiva jornada de trabalho realizada, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados), gratificações semestrais, férias com adicional de 1/3, 13º salários, FGTS com 40% (se devido) e aviso prévio (se devido), em parcelas vencidas e vincendas, caso permaneçam cumprindo jornada de 8 horas diárias." Limites Subjetivos e Territoriais (IPSIS LITTERIS): "os efeitos da decisão são aplicados aos substituídos empregados do recorrido que exercem a função de supervisor centralizador/filial, que prestaram e prestam serviços na base territorial abrangida pelo sindicato autor" Parâmetros de liquidação: · Do TST Interposto Agravo Interno em Agravo de Instrumento pela reclamada, a 7ª Turma do C. TST negou provimento ao recurso por ausência de transcendência da causa, mantendo incólume o acórdão regional. Operou-se, assim, o trânsito em julgado do título executivo em 24/11/2022. O exequente requer agora o cumprimento individual, apresentando cálculos no valor de RS 643.033,88, postulando a fixação de honorários advocatícios para esta fase executiva. Relatados, passo a decidir: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação coletiva, cuja sentença está sendo agora executada individualmente pelo empregado substituído. Assim, aplicável ao caso a Súmula nº 345 do STJ, segundo a qual: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” Necessária observância do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria analisada quando do Recurso Extraordinário (RE) 1309081, de repercussão geral reconhecida (Tema 1142). Eis a tese fixada: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". Portanto, a execução dos honorários advocatícios da Ação Civil Coletiva (aqueles 15% fixados no título matriz) na presente execução individual é inviável, pois acarreta fracionamento…
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