Processo 0000310-34.2025.5.23.0076
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000310-34.2025.5.23.0076 RECORRENTE: JADER RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JADER RAFAEL RODRIGUES PEREIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000310-34.2025.5.23.0076 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): OPENEEM BIOSCIENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A ADVOGADO(A)(S): ELIANA TITONELE BACCELLI RECORRIDO(A)(S): JADER RAFAEL RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A)(S): JOILTON DA SILVA GUIMARÃES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: OPENEEM BIOSCIENCE INDUSTRIA E COMERCIO S.A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/02/2026 - Id b48fa55; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 59705cf). Representação processual regular (Id cde0a92). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c6e8537: R$ 226.914,46; Custas fixadas, id c6e8537: R$ 5.005,60; Depósito recursal recolhido no RO, id 80b2199: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 28e8978; Condenação no acórdão, id 81933b1 : R$ 226.914,46; Custas no acórdão, id 81933b1 : R$ 5.005,60; Depósito recursal recolhido no RR, id 466922e: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação aos arts. 482, "b", 818, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. A ré, ora recorrente, postula o reexame da decisão proferida pela Turma Revisora no que concerne à temática “reversão da justa causa”. Verifico, de plano, que o apelo não oferece condições técnicas para transpor a barreira da admissibilidade, haja vista a inobservância da regra prevista no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, verbis: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (…).". A jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior Trabalhista preconiza que, para atender satisfatoriamente o requisito formal em comento, o trecho do acórdão reproduzido no bojo do arrazoado tem que revelar os fundamentos nucleares, de ordem jurídica e fática, que alicerçam o pronunciamento jurisdicional impugnado. Se assim não for, a transcrição trazida a cotejo mostra-se insuficiente ao fim proposto. Para melhor elucidar tal assertiva, trago à colação o conteúdo da ementa exarada pela 5ª Turma do col. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RR n. 0000236-30.2024.5.21.0024, verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional,…
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