Processo 0000310-35.2025.8.04.6600

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000310-35.2025.8.04.6600
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante sustenta ser associação civil sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa, razão pela qual faria jus aos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Em regra, a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa, exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No caso concreto, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira, conforme exigem o art. 98 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente, em princípio, a mera alegação de ausência de finalidade lucrativa. Entretanto, o art. 51 do Estatuto do Idoso conferiu o benefício para as entidades que prestam serviços de assistência direta e proteção ao idoso. Trata-se de norma especial que, em virtude do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Com fundamento no referido dispositivo, a apelante União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – UNABRASIL requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a simples alegação de que se trata de entidade sem fins lucrativos não é suficiente para atrair a incidência da norma especial prevista no art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. Para tanto, mostra-se indispensável a demonstração de que a instituição possui natureza filantrópica e desenvolve atividades de assistência direta e proteção à população idosa, pressupostos cuja presença não restou evidenciada nos autos. Com efeito, em consulta ao cadastro da apelante perante a Receita Federal, verifica-se que a entidade está qualificada como “associação privada voltada à defesa de direitos sociais”, possuindo, ainda, atividades secundárias de natureza cultural e associativa genérica, sem indicação de atuação específica voltada à proteção ou assistência da pessoa idosa. Ademais, a recorrente deixou de juntar seu estatuto social, documento imprescindível para a aferição de suas finalidades institucionais. Desse modo, diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, é necessário que a apelante traga elementos mínimos de convicção sobre a alegada insuficiência de recursos. Explico. A justiça gratuita é benefício que goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, assim, a banalização de tão relevante instituto. A assistência judiciária e a gratuidade da justiça são reguladas pela Lei n. 1.060/50; artigo 5º LXXIV, da Constituição Federal e mais recentemente pelo artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, requerida a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, como ocorreu na espécie, a Apelante estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para…

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