Processo 0000310-39.2025.5.06.0001
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000310-39.2025.5.06.0001 RECORRENTE: FERNANDA KELLY REIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA KELLY REIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDA KELLY REIS DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos, Ordinário e adesivo, interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária e indenização por dano moral, bem como deferiu horas extras sem reflexos. A autora busca o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por dano moral, além da integração de horas extras. A reclamada pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada doença ocupacional com nexo causal ou concausal com o labor, apta a ensejar estabilidade acidentária e indenização por dano moral; (ii) saber se houve assédio moral indenizável; (iii) saber se são devidas horas extras e respectivos reflexos, diante dos controles de jornada apresentados. III. Razões de decidir 3. A prova pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal ou concausal entre as patologias psiquiátricas alegadas e as atividades exercidas, consignando caráter multifatorial e ausência de relação direta com o trabalho. 4. Nos termos dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/91, a caracterização da doença ocupacional exige nexo com o labor, não se configurando quando ausente incapacidade (art. 20, §1º, "c"). Inexistente concessão de auxílio-doença acidentário ou prova de doença profissional constatada após a dispensa, não se reconhece a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. 5. Quanto ao assédio moral, não restou comprovada conduta reiterada e abusiva apta a violar a dignidade da trabalhadora. A prova oral mostrou-se dividida, prevalecendo a tese defensiva. Meros dissabores inerentes à dinâmica laboral não ensejam reparação. 6. No tocante às horas extras, a reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis e anotação de banco de horas, os quais gozam de presunção relativa de veracidade (CLT, art. 74, §2º; Súmula 338 do TST). A autora não produziu prova robusta capaz de invalidar os controles. A testemunha por ela indicada apresentou relato baseado em suposição, incapaz de infirmar a documentação. 7. Diante da ausência de prova convincente do labor extraordinário após o registro de saída, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras, restando prejudicado o exame dos reflexos postulados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamante desprovido. Recurso Adesivo da reclamada provido para excluir a condenação ao pagamento de horas extras. Tese de julgamento: "1. A inexistência de incapacidade laboral e de nexo causal ou concausal afasta o reconhecimento de doença ocupacional…
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