Processo 0000310-39.2025.8.27.2738
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000310-39.2025.8.27.2738/TO AUTOR : ANTONIO GILDOMAR DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A) : MARTINS AFONSO MACIEL LEMOS (OAB TO007834) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) RÉU : PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, promovida por ANTONIO GILDOMAR DE SOUSA SOARES em face de BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA , qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que a parte autora realizou um acordo com o primeiro requerido (Banco do Brasil) por meio do aplicativo Serasa Limpa Nome para quitar uma dívida pendente no valor de R$ 2.469,09 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e nove centavos). O pagamento do valor foi efetuado via PIX no dia 23/12/2024, utilizando o aplicativo do segundo requerido (Nu Pagamentos - "Nubank"), cujo comprovante de pagamento indicava o Banco do Brasil como beneficiário e o terceiro requerido (PAGUEVELOZ) como recebedor. Aduz que após efetuar o pagamento, recebeu uma notificação de pagamento pelo Serasa, mas que o Banco do Brasil continuou a cobrar a dívida, alegando não ter recebido o valor, de modo que o autor alega que foi forçado a pagar novamente o mesmo valor junto ao Banco do Brasil. Em sede de tutela antecipada, requer que o Banco do Brasil proceda à devolução imediata do valor supostamente pago em duplicidade. No mérito, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A ré Nu Pagamentos S.A. contestou no evento 18, PET1 , alegando que realizou tempestivamente a transferência eletrônica do Pix no dia 23/12/2024, inexistindo falha de sua parte, pois o montante saiu de sua esfera de custódia e foi entregue ao banco recebedor. O réu Banco do Brasil contestou no evento 26, CONT1 , alegando ausência de falha na prestação do serviço e defendendo que o contrato foi liquidado de forma regular. Sustenta a inexistência de dano moral e material a ser indenizado, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A ré PagueVeloz apresentou defesa no evento 28, CONT1 , argumentando que efetuou o repasse dos valores ao Banco do Brasil e que não possui gerência sobre a manutenção das cobranças ou inscrições restritivas, sustentando a ausência de ato ilícito de sua parte. Audiência de conciliação infrutífera ( evento 30, TERMOAUD1 ). Réplica nos eventos 36 e 37. Oportunizada às partes a especificação de provas, o autor requereu a produção de provas consistentes na expedição de ofícios às próprias instituições requeridas para que apresentassem documentos e esclarecimentos adicionais sobre o trâmite interno da transação ( evento 49, MANIFESTACAO1 ). Os requeridos manifestaram desinteresse na dilação probatória (eventos 46 - 48). É o relatório do necessário. Decido. I. Da questão processual pendente: rejeição da diligência probatória do autor. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise do requerimento de produção de provas formulado pelo autor no evento 49, consubstanciado no pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S/A, à PagueVeloz e à Nu Pagamentos S.A. para prestação de esclarecimentos técnicos. O requerimento deve ser rejeitado. A expedição de ofício é…
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